Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 80 “O Governo tem como responsabilidade fundamental o melhor nível dinâmico de bem-estar à coletividade.” Remanejamento depende de lei ordinária O remanejamento, a transposição e a transferência de recur- sos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, exigem autorização em lei ordinária específica e deve- rão se restringir aos fatos motivadores das repriorizações das ações governamentais. A consulta sobre as possibilidades de remanejamento orça- mentário foi formulada pelo prefeito de Campo Novo do Parecis, Sérgio Costa Beber Stefanelo, e relatada pelo conselheiro Hum- berto Bosaipo. Na resposta ao gestor, o Tribunal fornece orientações sobre operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência. Segundo parecer da Consultoria, essa operaciona- lização é similar à prática de abertura de créditos adicionais espe- ciais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo. Resolução de Consulta nº 44/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgâ- nica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Con- selheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 466/2008 da Procuradoria de Justiça, em, preli- minarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente, nos termos do Parecer da Consultoria Técnica de fls. 07 a 15- TC, que: havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e espe- cífica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprova- das na LOA e em seus créditos adicionais, sendo que a operacionalização das técnicas de remane- jamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais es- peciais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser au- torizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instru- ção Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros Ary Leite De Campos, Valter Al- bano, Alencar Soares e Waldir Júlio Teis. Presente, Representando O Ministério Pú- blico, O Procurador De Justiça Dr. Mauro Del- fino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.606-6/2008 Cons. Humberto Bosaipo

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