Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 81 Parecer da Consultoria Técnica nº 77/2007 Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em exame refere-se à consulta enun- ciada pelo Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Sr. Sergio Costa Beber Stefanelo, que re- quer posicionamento e normatização deste Tribunal quanto à matéria expressa, nos seguintes termos: a) qual o uso correto das técnicas de remaneja- mento, transposição e transferência? b) a forma de operacionalização é similar à pra- tica de abertura de crédito especial? (1) Das fls. 02 a 05-TC consta o Ofício nº 219/2007-GP, fundamentando e formalizando a solicitação supracitada. Frisa-se que os quesitos formulação e legitimi- dade da presente consulta observam o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei Orgânica e artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal. Destaca-se que a “decisão em processo de con- sulta, tomada por maioria de votos, terá força nor- mativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. (2) Antecedendo a resposta às indagações, faz-se mister discorrer sobre alguns temas subsidiários, como segue: “O Governo tem como responsabilidade fun- damental o melhor nível dinâmico de bem-estar à coletividade. Para tanto, utiliza-se de técnicas de planejamento e programação de ações que são condensadas no chamado sistema de planejamento integrado.” (3) O Sistema de Orçamento Público Brasileiro é composto por instrumentos básicos especificados na Constituição da República/1988 que define as ações a serem desenvolvidas em determinado perí- odo. Os instrumentos de orçamento público uti- lizados pelos entes das três esferas de governo são: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. Vejamos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual es- tabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública fe- deral para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compre- enderá as metas e prioridades da administração Relatório A presente Consulta foi encaminhada pelo Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Sr. Sérgio Costa Beber Stefanelo, versando sobre o posicionamento e normatização deste Tribunal, nos seguintes termos: a) qual o uso correto das técnicas de remaneja- mento, transposição e transferência? b) a forma de operacionalização é similar à pra- tica de abertura de crédito especial? A Consultoria Técnica informou às fls. 07 a 15-TC pela possibilidade da consulta e sugeriu ver- betes para resolução da consulta: “... Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e espe- cífica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus crédito adicionais. A operacionalização das técnicas de remane- jamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivado- res sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo”. O Ministério Público, em seu Parecer n.º 466/2008 (fls. 20 a 22-TC), opinou pela proce- dência da consulta adotando como fundamento o parecer da Consultoria Técnica. É o relatório.

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