Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 82 pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orien- tará a elaboração da lei orçamentária anual, dis- porá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agên- cias financeiras oficiais de fomento. [...] § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da admi- nistração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, de- tenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangen- do todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O Plano Plurianual – PPA, estabelece diretrizes, programas, objetivos, ações e metas de governo. É uma lei de periodicidade quadrienal que ocupa o ápice da hierarquia das leis infraconstitucionais re- gulamentadoras do orçamento público, normatiza o planejamento de médio prazo e define as macro- orientações das ações da Administração durante sua vigência - contada a partir do exercício finan- ceiro seguinte ao da posse, atingindo o primeiro exercício financeiro do próximo mandato. A Lei de Diretrizes Orçamentárias da adminis- tração estabelece as prioridades e metas fiscais da administração e orienta a elaboração da Lei Orça- mentária Anual. Segundo Milton de Aquino An- drade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: estabelecerá as prioridades das metas presen- tes no Plano Plurianual da Administração Públi- ca, ou melhor, o planejamento operacional anual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária local, além de definir a políti- ca da aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (4) A Lei Orçamentária Anual – LOA, também chamada de Lei de Meios, visa concretizar os ob- jetivos e metas propostas no PPA, segundo as dire- trizes estabelecidas pela LDO, e compreende três tipos distintos de orçamentos: Orçamento Fiscal, Orçamento de Seguridade Social e Orçamento de Investimento das Empresas Estatais. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão fiscal responsável. Essa lei adota o orçamen- to como processo ao tratar da indispensável com- patibilização entre o PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação governamental deve ser progra- mada, monitorada, controlada, ajustada e repro- gramada, quando for necessário. Senão vejamos: Art. 5.º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentá- rias e com as normas desta Lei Complementar: [...] III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (vetado) b) atendimento de passivos contingentes e ou- tros riscos e eventos fiscais imprevistos. Inobstante o processo de planejamento-orça- mento ter sido desenvolvido de acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos super- venientes imprevistos, que exigem a atuação do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orça- mento, durante sua execução, a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de créditos adicionais e apresenta-os com a seguinte definição: - “São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insu- ficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para adequação do planejamento glo- bal. No entanto, os freqüentes casos de esgotamen- to de dotações antes do término do exercício finan- ceiro ocorrem por falta de previsão adequada. Isto é, não se prevê na lei orçamentária anual o que seria previsível com a devida utilização do planejamento das ações governamentais. O ilustre doutrinador João Angélico apresenta exemplo de alterações orçamentárias resultantes da falta do devido planejamento: O que não se pode admitir, por exemplo, é re- duzir a dotação ‘A’ para suplementar a dotação ‘B’. Depois, reduzir a dotação ‘C’ para aumentar a ‘A’.

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