Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 83 Mais tarde elimina-se um projeto para restabele- cer a dotação ‘C’. E estas transposições de dotações prosseguem desregradamente pelo exercício intei- ro. É um procedimento que demonstra claramente a total ausência de planejamento na elaboração do orçamento-programa. (5) Observa-se, no entanto, que as alterações or- çamentárias não são realizadas exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, no inciso VI do artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos orçamen- tários mediante remanejamento, transposição e transferência. Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de recursos orçamentá- rios, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha para tanto autorização legislativa. Art. 165. [...] [...] § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proi- bição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [...] Art. 166. [...] [...] § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamen- tária anual, ficarem sem despesas correspon- dentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (grifo nosso) Art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou es- pecial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (grifo nosso) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Vale ressaltar que a Constituição de 1967 já previa: (6) Art. 61. [...] § 1º É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; Considerando esse fato, SILVA (2007, p. 698) (7) argúi que tornou-se necessária a previsão no atual texto constitucional dos “três termos” já cita- dos, porque, “quando se usava apenas transposição, praticava-se outra daquelas formas de movimenta- ção, com o que se frustrava a vedação.” Ressalta-se que a Constituição associa os ter- mos transposição, remanejamento e transferência a duas situações: a) realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, ou seja, des- locamento de valores em nível de função, subfun- ção, programa, projeto/atividade/operação especial e das categorias econômicas de despesas; b) desti- nação de recursos de um órgão para outro. Segundo a orientação do Exmo. Sr. Conselhei- ro José de Ribamar Caldas Furtado – TCE/MA, e da doutrina dominante, as técnicas de remane- jamento, transposição e transferência devem ser utilizadas da seguinte maneira: (8) a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, in- clusive dos respectivos programas de traba- lho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração dire- ta, sejam da administração indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicio- nal especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem, inclusi- ve os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se houver a necessidade da cria- ção de um cargo novo, a Administração de- verá providenciar a abertura de um crédito adicional para atender a essa despesa;
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