Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 84 b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estra da vicinal, já programada e incluída no orça- mento, deslocando esses recursos para a cons- trução de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programa da e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto; c) transferências [...] entre as categorias econô- micas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre rea- locar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computa- dor para o setor administrativo dessa mater- nidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dota- ções para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova. Com efeito, os termos remanejamento, trans- posição e transferência evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Muni- cípios, autarquias e demais entidades de caráter pú- blico criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza administrativa, econômi- ca, social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial. Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator determinante é a neces- sidade da existência de recursos e os motivos que podem originá-los são: “variações de preço de mer- cado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; incorreção no pla- nejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; omissões orçamentárias; fatos que independem da ação volitiva do gestor”. (9) Lei n° 4.320/64 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específi- ca; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, co- moção intestina ou calamidade pública. [...] Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos dis- poníveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adi- cionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autoriza- das, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Por interpretação sistemática do texto consti- tucional, deduz-se que para todos os ajustes do or- çamento, durante sua execução, é necessária prévia autorização legislativa. Os créditos adicionais especiais, cuja autori- zação legislativa deve ser específica com a indica- ção dos recursos, destinam-se às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, daí, para sua abertura, torna-se indispensável e prioritária a existência de recursos. Já para a materialização da transposição, do remanejamento e da transferência de recursos, a reprogramação por repriorização das ações é a essência motivadora. (10) OTribunal de Contas do Estado de Santa Cata- rina, TCE-SC, apresenta o seguinte entendimento: 1312. (...) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de pro- gramação para outra, ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Fe- deral, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual. Neste contexto, passa-se à análise do mérito:
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