Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 85 a) qual o uso correto das técnicas de remaneja- mento, transposição e transferência? Como supracitado, a Constituição de 1988 ve- dou ‘a transposição, o remanejamento ou a trans- ferência de recursos de uma categoria de progra- mação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa’. Considerando que o interesse público é irre- nunciável pela autoridade pública, inclusive pelo legislador, entende-se que, nesses casos, a autoriza- ção legislativa deve ser mediante lei ordinária espe- cífica, pois o artigo 165 da CF/1988, ao tratar das leis do sistema orçamentário - PPA, LDO e LOA - especifica o conteúdo de cada uma delas, sendo vedada a inclusão de “dispositivo estranho à previ- são da receita e a fixação da despesa, não se incluin- do na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita”. Até porque, não pode o legislador autorizar nas leis orçamentárias que a repriorização das ações gover- namentais fique somente a critério do gestor, o que desvirtuaria e enfraqueceria o orçamento público como instrumento de planejamento, além de pos- sibilitar o desvio da finadade pública. Portanto, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para ou- tro, exigem autorização em lei ordinária específica e deverão se restringir aos fatos motivadores das repriorizações das ações governamentais. b) a forma de operacionalização é similar à pra- tica de abertura de crédito especial? Na linha de entendimento apresentado na resposta ao primeiro questionamento, entende- se que é similar a forma de operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência à prática de abertura de créditos especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, promovem alte- rações orçamentárias e devem ser autorizados em leis ordinárias específicas, distintas das leis orça- mentárias - PPA, LDO e LOA. A abertura de crédito adicional especial é feita mediante decreto do Poder Executivo. Decreto é a forma de que se revestem os atos administrati- vos individuais ou gerais, com efeitos concretos, emanados do Chefe do Poder Executivo, e que o decreto regulamentar é um ato derivado, vez que não cria direito novo, apenas estabelece normas que permitem explicitar a forma de execução da lei. (11) Logo, pode ser utilizado decreto para regu- lamentar a execução do remanejamento, transposi- ção e transferência no orçamento. Posto isso, ao julgar o presente processo e em co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste enten- dimento, sugere-se que determine a atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, como segue: Acórdão n°. ___/2007. Planejamento. Altera- ção Orçamentária. Transposição, Remanejamento, Transferência. Crédito adicional especial. Necessi- dade de autorização legislativa específica. Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orça- mento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total ou parcial- mente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. A operacionalização das técnicas de remane- jamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais espe- ciais, tendo em vista que, ainda que os fatos mo- tivadores sejam diferenciados, devem ser autoriza- dos em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo. É o parecer que, S.M.J., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 5 de junho de 2007. Risodalva Beata de Castro Secretária-Chefe da ConsultoriaTécnica Narda Consuelo Vitório Neiva Silva Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle ____________________ (1) Processo 7606-6/2007.fls.05-TC. (2)MATOGROSSO–TCE/MT.Artigo50,Leicomplementarn°269,de22de janeirode 2007.Disponível em :http://www.tce.mt.gov.br/ Acesso em:24 maio 2007. (3) KOHAMA, Heilio. Contabilidade pública: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1991, p.55. (4) ANDRADE, Milton de Aquino. Contabilidade pública na gestão municipal. São Paulo:Atlas,2002,p.46-47. (5) ANGÉLICO,João.Contabilidade pública.8.ed.São Paulo:Atlas,1994,p.31-32. (6) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. (7) SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros,2007,p.698. (8) FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, re- manejamento ou transferência de recursos.Revista doTribunal de Contas da União. Brasil.Ano 36.n° 106.out/dez,2005, p.30. (9) MACHADO,JR., José Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A Lei n°.4.320 comentada. 30 ed.Rio de Janeiro: IBAM,2000/2001, p.104. (10) MACHADO JR;REIS,op. cit.p.114. (11) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 216.

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