Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 86 Parecer do Ministério Público nº 3.111/2008 Trata-se o presente processo de consulta for- mulada, pelo Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Sérgio Costa Beber Stefanelo, por meio da qual solicita orientação sobre os seguintes questionamentos: a) qual o uso correto das técnicas de remane- jamento, transposição e transferência? b) a forma de operacionalização é similar à prática de abertura de crédito especial? Entre as competências constitucionais do TCE/ MT, está a de responder às consultas sobre inter- pretações de lei ou questão formulada em tese, por Administradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressaltamos, no entanto, que o Consulente preen- cheu em sua totalidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de Consulta, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TCE/MT- Resolução 14/07. A Consultoria de Estudos, Normas e Avalia- ção, após proceder análise da consulta, se manifesta sobre o tema, trazendo amplo debate doutrinário sobre o assunto e finaliza sugerindo que, uma vez acatado o entendimento esposado, seja atualizada a Consolidação dos Entendimentos, para fazer cons- tar o seguinte verbete: “... Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e espe- cífica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. A operacionalização das técnicas de remane- jamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivado- res sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo”. Assim, diante das informações prestadas pela Consultoria Técnica, torna-se evidenciado que o referido Órgão Técnico teceu considerações sobre o questionamento proposto, com clareza e a pro- priedade que o assunto requer, norteiam e orientam os procedimentos, a serem adotados, não restando dúvidas quanto às exigências legais pertinentes. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ínte- gra do Parecer da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 07 a 15/TC, recomendando-se a remessa de cópia do processado ao Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 11 de fevereiro de 2008. José Eduardo Faria Procurador de Justiça

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