Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 87 Fundamentação do Voto Egrégio Tribunal Pleno: Em análise aos autos verifico que os requisitos de admissibilidade estão presentes no feito, portan- to, em consonância com os arts. 48 e 49, inciso II da Lei Complementar n.º 269/07 c/c art. 232 e incisos da Resolução n.º 14/2007. No mérito acato o Parecer n.º 077/CT/2007 da Consultoria Técnica, fls. 07 a 15-TC, assim como o Parecer Ministerial nº 3.111/2008, de fls. 20 a 22-TC, da Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Mauro Delfino César e voto pelo conhecimento da presente consulta e responder ao consulente nos termos da íntegra do parecer da Consultoria Técnica. Voto, ainda, pela edição de Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da de- cisão colegiada, nos termos que se segue: “Resolução de Consulta nº 44/2008. Planeja- mento. Alteração Orçamentária. Operacionaliza- ção das Técnicas, Transposição, Remanejamento, Transferência. Crédito adicional especial. Necessi- dade de autorização legislativa específica. “Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orça- mento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcial- mente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais...” “ A operacionalização das técnicas de remane- jamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivado- res sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Po- der Executivo”. Conselheiro Humberto Bosaipo Relator
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