Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 88 “É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a LRF.” Licitação só pode ocorrer depois de assinado convênio O prefeito do Município de Vila Rica, Francisco Teodoro de Fa- ria, encaminhou consulta ao Tribunal de Contas sobre a possibilidade de abertura de processo licitatório referente a convênios ainda não assinados e também sobre a utilização de duas modalidades de lici- tação para aplicação de um mesmo recurso. O processo foi relatado pelo conselheiro Humberto Bosaipo, cujo entendimento foi aprova- do pelo Tribunal Pleno. Dentre outras orientações, nesse processo, o conselheiro esclare- ceu que o aumento de despesa deve ser considerado no âmbito de cada crédito orçamentário e o parâmetro para aferir o aumento da despesa é a Lei Orçamentária vigente, que engloba todos os projetos e atividades previstas no orçamento. Assim, havendo aumento da despesa, o ordenador de despesas deve estimar o impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes e declarar que o aumento possui adequação orçamentária e financeira. Resolução de Consulta nº 45/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgâ- nica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Con- selheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.111/2008 da Procuradoria de Justiça, em, pre- liminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente, nos termos do Parecer da Consultoria Técnica de fls. 04 a 08-TC, que: a) é ilegal a abertura de processo licitatório antes da celebração do convênio que prevê o repasse dos recursos destinados à cober- tura das despesas objeto da licitação, tendo em vista que o gestor deve demonstrar que há via- bilidade financeira para assunção da nova obri- gação, com possibilidade real de pagamento no tempo previsto, conforme prevê o artigo 16 da LRF; e, b) é possível a existência de mais de um procedimento licitatório para uma mesma fonte de recursos, quando, para a contratação de servi- ços ou aquisição de bens, haja mais de um objeto a ser licitado. Após as anotações de praxe arqui- vem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Partici- param do julgamento os Senhores Conselheiros Ary Leite De Campos, Valter Albano, Alencar Soares e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.965-1/2008. Cons. Humberto Bosaipo
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