Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 89 Parecer da Consultoria Técnica nº 0712008 Exmo. Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Fran- cisco Teodoro de Faria, Prefeito Municipal de Vila Rica, por meio da qual solicita parecer jurídico quanto a abertura de processos licitatórios referen- tes a convênios, antes da assinatura dos referidos instrumentos e sobre a possibilidade de utilização de duas modalidades licitatórias para aplicação de um mesmo recurso. O consulente não juntou outros documentos. Em análise preliminar, os pressupostos de ad- missibilidade foram preenchidos de acordo com os artigo 48 e 49, inciso II, da Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº269/2007) e os artigos 232 e 233 do Regimento Interno deste Tribunal (Reso- lução nº 14/2007). Passa-se à análise das questões formuladas. 1) Abertura de processos licitatórios antes da celebração dos convênios. A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como es- copo melhorar a administração das contas públicas no Brasil, exigindo dos gestores públicos ações pla- nejadas e transparentes a fim de diminuir riscos e corrigir desvios capazes de causar desequilíbrio nas contas públicas. Desta forma, assim dispõe sobre a geração de despesa: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, ir- regulares e lesivas ao patrimônio público a ge- ração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-finan- ceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e fi- nanceira com a lei orçamentária anual e com- patibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ... § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimen- to de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. (grifamos) AdverteWalter Penninck Caetano que a criação, o aperfeiçoamento ou a expansão da ação governa- mental devem ser apreciados em relação aos projetos e atividades e não só em relação aos projetos, tendo em vista que, normalmente, a implementação de um projeto tem como conseqüência a geração de despesas com a manutenção do “produto” obtido, que passarão a constituir uma atividade. O aumento de despesa deve ser considerado não só no âmbito de cada crédito orçamentário, mas, so- bretudo, dentro dos projetos ou atividades existen- tes. O parâmetro para aferir o aumento da despesa é a Lei Orçamentária vigente, que engloba todos os projetos e atividades previstos no orçamento. Assim, havendo aumento da despesa, o ordena- dor de despesas deve estimar o impacto orçamentá- rio-financeiro no exercício em que deva entrar em Relatório A presente Consulta foi encaminhada pelo prefeito municipal de Vila Rica, versando sobre a possibilidade de abertura de processos licitatórios referentes a convênios antes da assinatura deles e sobre a utilização de duas modalidades de licitação para aplicação de um mesmo recurso. A Consultoria Técnica informou, às fls. 04 a 08-TC, pela possibilidade da consulta e sugeriu verbetes para resolução da consulta. O Ministério Público, em seu Parecer n.º 3.111/2008 (fls. 09 e 10-TC), opinou pela proce- dência da consulta adotando como fundamento o parecer da Consultoria Técnica. É o relatório.

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