Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 90 vigor e nos dois subseqüentes e declarar que o au- mento possui adequação orçamentária e financeira. Percebe-se a preocupação do legislador com o equilíbrio das contas públicas ao exigir não só a previsão orçamentária, mas também de disponibi- lidade financeira. Neste sentido, dispõe a Lei de Licitações: Art. 7º (...) §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações de- correntes de obras ou serviços a serem executa- dos no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua exe- cução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos ter- mos da legislação específica. (...) § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos reali- zados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. Art. 38. O procedimento da licitação será inicia- do com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e protocolado e numera- do, contendo a autorização respectiva, a indica- ção sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa (...). Assim, ao iniciar o procedimento licitatório, além das exigências contidas na Lei nº 8.666/93, o gestor público deve assegurar o cumprimento das regras contidas na Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo aquelas previstas no art. 16. Desta forma, além de comprovar a existência de recursos orçamentários e a compatibilidade com as leis de planejamento (LDO, LOA e PPA), é pre- ciso que o gestor demonstre a viabilidade financei- ra para assunção da nova obrigação, com a possibi- lidade real de pagamento das obrigações assumidas no tempo previsto, assegurando o equilíbrio das contas públicas. Infere-se que não é possível a abertura de pro- cesso licitatório antes da celebração do instrumen- to de convênio diante da necessidade de adequação orçamentária e financeira, nos moldes do art. 16 da LRF. 2) Possibilidade de utilização de duas moda- lidades licitatórias para aplicação de um mesmo recurso. É necessário esclarecer que a modalidade lici- tatória deve ser escolhida em função do objeto a ser contratado. Explica o Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União: Uma vez definido o objeto que se quer contra- tar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realiza- ção de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Após apuração da estimativa, deve ser ado- tada a modalidade de licitação adequada. Deve ser adotada, preferencialmente, a modalidade pregão, sempre que o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns. Em regra, a escolha da modalidade de licitação é feita observando o critério econômico, mas ad- verte Marçal Justen Filho: A Lei nº 8.666 condicionou a adoção de deter- minada modalidade ao valor da contratação, mas ressalvou a possibilidade de adotar modalidades di- versas independentemente do critério econômico. Ou seja, é possível que contratação de valor relati- vamente diminuto seja antecedida de licitação em modalidade superior ao valor econômico cabível – em virtude da maior adequação dessa modalidade licitatória em face da complexidade do objeto. Neste rastro, entende-se que um mesmo re- curso pode dar ensejo a mais de uma modalidade licitatória, se a utilização dos recursos tiverem por escopo custear mais de um objeto. É necessário que não se confunda objeto do contrato com bens ou serviços a serem contratados. Marçal Justen Filho ensina com clareza: As contratações devem ser programadas em sua integralidade, sendo indesejável execução parcela- da. Aliás, se o objeto do contrato for um conjunto integrado de bens e (ou) serviços – configurando-se um sistema – o fracionamento da contratação não será meramente indesejável, mas sim impossível. Deve-se citar, como exemplo, a possibilidade de parcelamento do objeto para aumentar a com- petitividade e, assim, obter melhores propostas para a Administração Pública. Assim dispõe o art. 23, §§ 1º e 2º:
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