Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 91 Art. 23. ... § 1º As obras, serviços ou compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à lici- tação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas com- pras de bens, parceladas nos termos do parágra- fo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade per- tinente para a execução do objeto em licitação. Nestes casos, o parcelamento do objeto dá en- sejo à diversas licitações, cada qual com autonomia jurídica, oriunda, regra geral, do mesmo recurso. Para tanto, deve o gestor comprovar que a divisão em lotes ou parcelas será mais vantajoso para a administração pública, sem o que tal procedimento será ilegal. Percebe-se que a possibilidade de parcelamento, prevista na lei, corrobora o entendimento de que é possível a existência de mais de um procedimento licitatório para mesma fonte de recurso. Assim, e em resposta ao consulente, entende-se que é possível a existência de mais de um procedi- mento licitatório para uma mesma fonte de recursos, quando, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, haja mais de um objeto a ser licitado. Caso o Tribunal Pleno corrobore o entendi- mento manifestado por esta Consultoria Técnica, sugere-se a adoção do seguinte verbete: Resolução de Consulta nº 45/2008. Licita- ção. Abertura de processo licitatório antes da celebração de convênio. Impossibilidade. É ilegal a abertura de processo licitatório antes da celebração do convênio que prevê o repasse dos recursos destinados à cobertura das despesas objeto da licitação, tendo em vista que o gestor deve de- monstrar que há viabilidade financeira para assun- ção da nova obrigação, com possibilidade real de pagamento no tempo previsto, conforme prevê o artigo 16 da LRF. Resolução de Consulta nº 45/2008. Licita- ção. Modalidade licitatória. Existência de mais de uma modalidade para mesma fonte de recurso. É possível a existência de mais de um pro- cedimento licitatório para uma mesma fonte de recursos, quando, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, haja mais de um objeto a ser licitado. É o parecer que, SMJ, se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 16 de junho de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Consultor-Chefe da ConsultoriaTécnica Parecer do Ministério Público nº 3.111/2008 Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o processo epigrafado versa sobre consul- ta formulada pelo Sr. Francisco Teodoro de Faria, Prefeito Municipal de Vila Rica/MT, onde solicita orientação sobre os seguintes questionamentos: “ Quanto a abertura de processos licitatórios re- ferentes a convênios, antes da assinatura dos referidos instrumentos e sobre a possibilidade de utilização de duas modalidades licitatórias para aplicação de um mesmo recurso.” Entre as competências constitucionais do TCE/ MT, está a de responder às consultas sobre inter- pretações de lei ou questão formulada em tese, por Administradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressaltamos, no entanto, que o Consulente preen- cheu em sua totalidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. Ademais, verifica-se que a deliberação Plenária sobre o processo de Consulta quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados da tese e vinculando o exame de feito sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Entende-se por prejulgado de tese nos termos do Parágrafo Único do artigo 238, do RI/TCE/MT- Resolução 14/07.
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