Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 92 Fundamento do Voto Egrégio Tribunal Pleno: Em análise aos autos verifico que os requisitos de admissibilidade estão presentes no feito, portan- to, em consonância com os arts. 48 e 49, inciso II da Lei Complementar n.º 269/07 c/c art. 232 e in- cisos da Resolução n.º 14/2007. No mérito acato o Parecer n.º 071/CT/2008 da Consultoria Técnica (fls. 04 a 08-TC), assim como o Parecer Ministerial nº 3.111/2008 da Procurado- ria de Justiça, da lavra do Procurador Mauro Del- fino César e voto pelo conhecimento da presente consulta e responder ao consulente nos termos da íntegra do parecer da Consultoria Técnica. Voto ainda pela edição de Consolidação de En- tendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se segue: “Resolução de Consulta nº 45/2008. Lici- tação. Abertura de processo licitatório antes da celebração de convênio. Impossibilidade. “É ilegal a abertura de processo licitatório antes da celebração do convênio que prevê o repasse dos recursos destinados à cobertura das despesas objeto da licitação, tendo em vista que o gestor deve demonstrar que há viabilidade fi- nanceira para assunção da nova obrigação, com possibilidade real de pagamento no tempo pre- visto, conforme prevê o artigo 16 da LRF.” “Resolução de Consulta nº 45/2008. Licita- ção. Modalidade licitatória. Existência de mais de uma modalidade para mesma fonte de recurso”. “É possível a existência de mais de um pro- cedimento licitatório para uma mesma fonte de recursos, quando, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, haja mais de um objeto a ser licitado.” Conselheiro Humberto Bosaipo Relator A matéria consultada foi objeto de minuciosa análise pela Consultoria Técnica que se pronun- ciou por meio de Parecer nº 071/CT/2008, da qual conclui nestes termos: “... é possível a existência de mais um procedi- mento licitatório para uma mesma fonte de recursos, quando, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, haja mais um objeto a ser licitado.” Na leitura das informações da Consultoria Técnica, torna-se evidenciado que o referido Ór- gão Técnico teceu considerações sobre o questiona- mento proposto, com clareza e a propriedade que o assunto requer, norteiam e orientam os proce- dimentos, a serem adotados, não restando dúvidas quanto às exigências legais pertinentes. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ín- tegra do Parecer nº 071/2008, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 04/08/TC, reco- mendando-se a remessa de cópia do processado ao ilustre Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 18 de julho de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça
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