Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 94 Parecer da Consultoria Técnica nº 94/ct/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: Trata-se de solicitação interposta pelo Sr. Luiz Fernando Caldart, Diretor Presidente do CEPRO- MAT, requerendo posicionamento deste Tribunal quanto ao seguinte questionamento: “O empregado aderiu ao PCCS da empresa e, a fim de garantir a irredutibilidade de salário, passou a receber complemento constitucional (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988). Passado certo tempo a Empresa implantou um novo PCCS, onde o Empregado aderiu ao novo plano e com seu enqua- dramento, visando manter o mesmo salário, deverá ser reduzido seu complemento constitucional?” De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram preen- chidos em sua totalidade, uma vez que o consulen- te tem autoridade para formular questionamento a esta Corte de Contas e as indagações postas foram feitas em tese, nos termos do disposto no artigo 48, caput da Lei Complementar nº 269/2007. É necessário ressaltar que a deliberação Plená- ria sobre processo de consulta, quando tomada por maioria de votos do Tribunal Pleno, terá força nor- mativa, constituindo prejulgados de tese e vinculan- do o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, conforme dispõe o art. 238 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Após estes apontamentos preliminares, passa-se ao parecer. Do regime jurídico celetista De início, é oportuno salientar que o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso é empresa pública e, portanto, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, co- merciais, trabalhistas e tributários. Neste rastro, as relações do Estado com seus empregados públicos é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas e não há supremacia de uma das partes ante sua natureza contratual. Oportuno ressaltar que a decisão liminar con- cedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135 suspendeu a aplicação do caput do art. 39 da Constituição Federal (redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98), voltando a vi- gorar o regime jurídico único de pessoal. No entanto, tal obrigatoriedade só alcança os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, conforme reda- ção original do dispositivo em comento, não sendo possível falar-se em regime estatutário para empre- sas públicas e sociedade de economia mista, inclu- sive por conta da redação do art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Destaca-se, assim, que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem continuar com regime jurídico celetista, conforme previsão Constitucional já apontada. No entanto, é possível que haja servidores efeti- vos lotados no quadro da referida entidade (recebi- dos por cessão de outros órgãos, por exemplo). Para estes, as recomendações deste parecer são válidas, com ressalvas, a depender do regime remuneratório aplicado e da legislação específica da carreira. Do sistema remuneratório dos empregados pú- blicos Para melhor entendimento da questão apre- sentada, é importante definir alguns conceitos pró- prios do sistema remuneratório dos empregados públicos, uma vez que, regra geral, são utilizadas as VI, da Constituição Federal de 1988). Passado certo tempo a Empresa implantou um novo PCCS, onde o Empregado aderiu ao novo plano e com seu enqua- dramento, visando manter o mesmo salário, deverá ser reduzido o seu complemento constitucional?” A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº 94/CT/2008, às fls. 04 a 11-TCE, manifesta-se no sentido de que é possível a redução do complemen- to constitucional, haja vista a manutenção do valor real da remuneração do empregado público. Por fim, sugere que seja realizada a inserção do verbete na Consolidação de Entendimentos. O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº 4.471/2008, de fl. 13-TCE, opina pelo acolhimento na íntegra do Parecer da Consultoria Técnica, bem como a remessa de cópia do processado ao Consulente. É o relatório.

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