Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 95 normas da Consolidação das Leis Trabalhistas. Entende-se por salário o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empre- gado em função do contrato de trabalho. Trata-se de um complexo de parcelas (José Mar- tins Catharino) e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção, o salário continua devido e pago); todas são tam- bém devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT (art. 457, ca- put ) e pelo conceito legal de salário mínimo (art. 76 da CLT e leis do salário mínimo após 1988). Sobre remuneração, adverte Maurício Godinho Delgado, que três sentidos podem ser conferidos a este vocábulo: 1) a primeira das acepções praticamente se identifica com o conceito de salário, como se fossem expressões equivalentes, sinônima. 2) a segunda indica que a remuneração seria gê- nero das parcelas devidas e pagas ao empre- gado em função da prestação de serviços ou da existência da relação de emprego. Neste sentido, a remuneração seria o gênero e o salário a espécie mais importante das parcelas contraprestativas pagas. 3) a terceira acepção diferencia ainda mais a remuneração do salário. Enquanto este últi- mo seria o conjunto de parcelas contrapres- tativas devidas e pagas diretamente pelo em- pregador ao empregado, em virtude da rela- ção de emprego (arts. 457, caput e 76 da CLT), a remuneração inclui no conjunto do salário contratual, as gorjetas que receber de terceiros. Como no serviço público dificilmente haverá parcelas a serem pagas por terceiro, adota-se a de- finição apontada pela segunda vertente, que consi- dera remuneração o conjunto das parcelas devidas e pagas ao empregado pelo vínculo existente. É necessário ressaltar que, além do salário base, compõem a remuneração outras parcelas pagas di- retamente pelo empregador, dotadas de estrutura dinâmica diversa do salário base. São exemplos dessas parcelas as comissões, percentagens, gratifi- cações habituais, abonos, adicionais. Algumas parcelas remuneratórias não integram de forma definitiva o salário, podendo ser supri- mida caso desaparecida a circunstância ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. Estas parcelas são denominadas salário condição , entendimento que tem sido acolhido pela jurispru- dência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 265, 291, 80 e 248 do TST). Cita-se alguns desses entendimentos: TST Súmula nº 265 Transferência para o Pe- ríodo Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de tra- balho implica a perda do direito ao adicional no- turno. TST Súmula nº 80 - Eliminação da Insalu- bridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade A eliminação da insalubridade, pelo forneci- mento de aparelhos protetores aprovados pelo ór- gão competente do Poder Executivo, exclui a per- cepção do adicional respectivo. TST Súmula nº 248 - Reclassificação ou Des- caracterização da Insalubridade - Direito Ad- quirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial A reclassificação ou descaracterização da insa- lubridade, por ato da autoridade competente, re- percute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irre- dutibilidade salarial. Da irredutibilidade salarial A Constituição Federal garante a irredutibi- lidade salarial ao trabalhador privado, conforme previsão do art. 7º, inciso VI e aos ocupantes de cargos e empregos públicos, de acordo com o art. 37, inciso XV. Necessário apontar que no regime celetista, qualquer modificação no contrato de trabalho só é lícita desde quando não resulte, direta ou indireta- mente, prejuízos ao trabalhador, conforme precei- tua o art. 468 da CLT: Art. 468. Nos contratos individuais de traba- lho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula in- fringente desta garantia. Ressalta-se que o Estado-Membro e o Muni-
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