Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 96 cípio podem legislar sobre normas trabalhistas dos servidores a eles vinculados sob o regime celetista, desde que observem a idêntica limitação imposta ao empregador comum, ao qual se equiparam ao admitir pessoal pelo regime celetista, conforme se infere do julgado abaixo. Servidor público celetista e alteração contratu- al ilegal. Princípio da legalidade e autonomia do Estado-membro em relação à União. Conforme o art. 22, I, da C. Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, sendo vedado ao Estado-membro e ao Município editar normas de caráter geral sobre direito do trabalho, pois a competência da União é privativa. Podem o Estado-membro e o Município ditar normas tra- balhistas de aplicação somente aos seus respectivos servidores pelo regime da CLT, mas com idêntica limitação imposta ao empregador comum, ao qual se equiparam ao admitir pessoal pelo regime cele- tista. (...) Assim, também no âmbito do Estado ou do Município, quando a relação de trabalho é ce- letista, as alterações contratuais encontram limites na regra do art. 468 da CLT, instituída pela União, no exercício de sua competência exclusiva. (TRT 2ª região, Acórdão nº 20030523553, julgado em 30/09/2003) No entanto, apesar da relação jurídica estar sob a égide das normas de direito privado, devem os servidores celetistas obedecer às normas constitu- cionais aplicáveis a toda a Administração Pública, a exemplo do limite remuneratório (art. 37, XI), acumulação de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII), administrativa (art. 37, § 4º), entre outros, bem como aos princípios inafastáveis da Administração Pública como da moralidade, im- pessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência. Sob este prisma, interessante a manifestação de Reinaldo Moreira Bruno e Manolo Del Olmo que transcrevemos: (...) há certo abrandamento na declaração de nulidade na alteração contratual promovida pela Administração em relação a seus empregados, a partir de expressos mandamentos constitucionais aplicáveis à Administração Pública. No que concerne à irredutibilidade salarial, muito tem se discutido na doutrina e na jurispru- dência sobre o assunto, tendo em vista a complexa composição da remuneração dos servidores e em- pregados públicos, juntamente com as diversas al- terações legislativas que ocorrem ao longo da vida funcional do empregado. Oportuno destacar que a irredutibilidade remu- neratória não é absoluta, uma vez que a remunera- ção do servidor e do empregado público deve obser- var o teto constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, além de não impedir a criação ou a majoração de tributos por parte do ente público que venham a incidir sobre a remuneração a ser percebida. Entende o Supremo Tribunal Federal que a ir- redutibilidade é proteção que alcança a totalidade da remuneração (vencimento e demais parcelas), ou seja, garante a simples impossibilidade de re- dução nominal da remuneração. Vejamos alguns julgados da Corte Maior: “Ementa: Recurso Extraordinário - Embargos de declaração recebidos como Recurso de Agravo - (...) Inalterabilidade do Regime Jurídico - Direito Adquirido - Inexistência - Remuneração - Preser- vação do Montante Global - Ausência de Ofensa à Irredutibilidade de Vencimentos - Recurso Im- provido. - Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, des- de que a modificação introduzida por ato legis- lativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provo- que, em conseqüência, decesso de caráter pecu- niário. A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes” (RE 468.076-ED/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Se- gunda Turma, DJ 31.3.2006). Irredutibilidade de vencimentos: pacífica a ju- risprudência do STF que considera o princípio da irredutibilidade dos vencimentos uma garan- tia que envolve o valor global da remuneração de servidor e não, de suas parcelas. (RE n. 440.311, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 24.6.2005) Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendi- mento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há in- fringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nomi- nal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo de redução no valor de parcela percebida pelos funcionários. Na hipótese em comento, não se verificou de- créscimo no montante percebido pelos agravantes,

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