Revista TCE - 2ª Edição

Revista TCE - 2ª Edição

Inteiro Teor 97 a demonstrar a observância da regra do art. 37, XV, da Constituição. (RE n.403922, Min. Ellen Gra- cie, DJ 30.09.2005) Servidor público: inexistência de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de venci- mentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebi- do pelo servidor, é perfeitamente possível a mo- dificação no critério de cálculo de sua remune- ração. (AI 464499, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.10.2004) Assim, interpreta-se que a regra não assegura a percepção do vencimento real do empregado pú- blico pago ao longo do contrato, mas, tão-somen- te, garante o recebimento do mesmo valor nominal fixado inicialmente. Ademais, ressalta Maurício Godinho Delgado que tal garantia não atinge as parcelas salariais tidas como condicionadas. Efetivamente, o chamado salário condição pode ser até mesmo suprimido, caso desaparecidas as circunstâncias responsáveis por seu pagamento no âmbito do contrato. É o que se passa, por exem- plo, com a figura dos adicionais abrangentes (ho- ras extras, noturno, insalubridade, periculosidade, transferência), conforme pacífico na legislação e jurisprudência (a respeito, os artigos 194 e 469, §3º, CLT, e Enunciados ns. 60 e 265, 291, 80 e 248, TST). Destaca-se que a Constituição Federal veda a percepção de acréscimos pecuniários que sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, de acordo com o art. 37, inciso XIV. Desta forma, infere-se que o princípio da ir- redutibilidade salarial não é absoluto e inflexível, mas comporta restrições seja quanto às parcelas que podem ser suprimidas (como é o caso do salário condição) ou quanto ao entendimento pacificado na jurisprudência de que a regra garante apenas a percepção do salário nominal ajustado pelas partes. Do complemento constitucional Na consulta em apreço, o consulente informa que o complemento salarial constitui parcela re- muneratória destinada a impedir a redução do salá- rio pelo advento de remuneração fixada com valor inferior àquele pago anteriormente. Entende-se que, apesar da natureza salarial, tal parcela pode ser reduzida ou suprimida quando as cir- cunstâncias que deram ensejo à sua percepção desapa- recerem. Trata-se do salário condição já explicitado. Deve-se advertir, contudo, que o complemento constitucional deve corresponder à diferença sala- rial existente entre a remuneração anterior e a pos- terior a fim de manter o valor nominal a ser pago ao empregado, sendo vedada a “transformação” ou a alteração do nome das parcelas jurídicas re- cebidas com outra finalidade para a nomenclatura “complemento constitucional” ou qualquer outra expressão genérica. Isto porque há parcelas que, uma vez integradas ao patrimônio jurídico do empregado, não podem ser suprimidas ou reduzidas, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. É o que ocor- re, por exemplo, com determinada verba assegurada por decisão judicial, quando assim constar do texto da decisão, ou obtida pelo preenchimento dos requi- sitos legais que, inclusive, determinam a incorpora- ção de tal parcela ao salário do empregado. Assim, a verba complemento constitucional, quando destinada a preservar o princípio da irredu- tibilidade salarial, pode ser reduzida ou suprimida, quando já cessada esta finalidade pelo implemento de nova tabela salarial, desde que este não decorra de verbas recebidas por decisão judicial ou imple- mento dos requisitos legais, quando assim previstos expressamente. Sobre estas, ainda que haja alteração da nomen- clatura da parcela para o termo genérico “comple- mento constitucional”, deve a Administração Públi- ca mantê-la na remuneração do empregado público, sob pena de violação à coisa julgada, ao direito ad- quirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. Conclui-se que é possível a redução do comple- mento constitucional, haja vista a manutenção do valor real da remuneração do empregado público, conforme aponta a jurisprudência da Corte Maior. Posto isso, ao julgar o presente processo e em comungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a inserção do seguinte ver- bete na Consolidação de Entendimentos: Resolução de Consulta nº 51/2008. Pessoal. Remuneração. Empregado Público. Irredutibi- lidade salarial. Complemento constitucional. Possibilidade de redução. A irredutibilidade salarial é proteção que alcan- ça o valor global da remuneração do empregado público e não o valor de cada parcela isoladamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=