Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 98 Parecer da Consultoria Técnica nº 030/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em estudo refere-se à consulta for- mulada pelo prefeito municipal de Araguaiana, se- nhor Pedro Paschoal Rodrigues Alvares, por meio do qual requer deste Tribunal de Contas esclareci- mentos referentes ao nepotismo, conforme indaga- ção formulada abaixo: Temos, no quadro de servidores, a Sra. Márcia Cris- tina Fernandes Corrêa , que é casada com o Sr. Ale- xandre Rodrigues de Oliveira, meu enteado apenas de criação, não tendo nenhum envolvimento sanguí- neo entre nós. E ainda devemos mencionar que este casal já está separado de corpos há cerca de 08 anos e que se encontra tramitando processo de separação judicial. Nesse caso, é considerado nepotismo? O consulente não juntou outros documentos. É o relatório. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta não foram pre- enchidos em sua totalidade, pois, apesar do consu- lente ter autoridade para formular questionamento a esta Corte de Contas, as indagações postas foram feitas com base em caso concreto, inclusive com a indicação de nomes dos servidores envolvidos, descumprindo com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007. Assim, o consulente requer parecer jurídico so- bre as possibilidades de nomeação de servidor espe- cífico, fugindo à competência desta Corte de Contas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solici- tada, uma vez que, desta forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador, para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivel- mente, é incompatível com suas atribuições. No entanto, com fundamento no §2º do art. 232 do Regimento Interno, havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida, a critério do Conselheiro Relator, caso em que será respondida com a observação de que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto. Deve-se ressaltar que tramitam neste Tribu- nal de Contas os Processos nºs 16.675-8/2008 e 4.933-6/2009 sobre o mesmo tema. Segue o parecer. A Constituição Federal elencou em seu artigo 37, caput, como princípios basilares à administra- ção pública a moralidade e impessoalidade, dentre outros. Essa opção do constituinte indica que estes fins devem ser alcançados e estes valores preserva- dos na Administração Pública. O princípio da moralidade impõe aos agentes o dever geral da boa administração, da qual decor- rem, dentre outros, os imperativos de honestida- de, boa-fé, supremacia do interesse público. Isto porque os agentes públicos administram bens que não são seus e devem, portanto, atuar em nome e para o bem do interesse público. A impessoalidade, por sua vez, decorre do princípio da isonomia, que exige dos administradores públicos o tratamento dos indivíduos de modo uniforme, sem privilégios ou perseguições. A desigualdade no tratamento somente é tolerada quando, por determinadas cir- cunstâncias, o tratamento diferenciado seja exigido, sempre respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Desses princípios decorrem determinadas re- gras imediatas a serem observadas pelos gestores públicos. Uma delas é a que veda o favorecimento pessoal no acesso a cargos públicos. O tema é bastante controvertido, mas não é tão atual quanto parece. O vocábulo ‘nepotismo’ tem origem na palavra latina nepos. Nepotis designa a au- toridade que os sobrinhos e outros parentes do papa exerciam na administração eclesiástica. Já foi bas- tante comum a concessão de privilégios a parentes próximos, pelas autoridades da Igreja Católica. Atu- almente, o termo nepotismo significa favoritismo na contratação de pessoal na administração pública. No Brasil, tem-se aviltado a discussão acerca da vedação ao nepotismo, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988. É opor- lio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer nº 2123/2009, de fls. 13/21 TCE-MT, no senti- do de responder ao consulente que a esposa do enteado do Prefeito Municipal se enquadra no conceito de nepotismo trazido pela Súmula Vin- culante nº 13, do STF. É o relatório.
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