Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 99 tuno destacar algumas normas que, no seu âmbito, vedaram a nomeação de parentes para o preenchi- mento de cargos em comissão: O Estatuto dos Servidores Públicos da União – Lei Federal 8.112/93: Art. 117 . Ao servidor é proibido: [...] VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou pa- rente até o segundo grau civil; A Lei Federal nº 11.416/2006, que trata do Re- gime Jurídico dos Servidores do Poder Judiciário da União, assim dispõe: Art. 6 º . No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carrei- ras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designa- ção para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade. Nesta mesma linha, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê: Art. 355 . [...] § 7° . Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em Comissão, ou de- signado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil*), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade. O Código de Ética dos Servidores do Supre- mo Tribunal Federal também acena neste mesmo sentido: Art. 7º . É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal: [...] XVIII. manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau. A Lei Federal nº 11.415/2006, que dispõe so- bre as carreiras do Ministério Público da União, assim regulamenta: Art. 5º . No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3 º (terceiro) grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carrei- ras dos Servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou de- signação para o exercício perante o membro ou ser- vidor determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à função de confiança. OConselhoNacional de Justiça, órgão instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2005, que tem como função o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, editou a Resolução nº 07/2005 buscando coibir a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, nos seguintes termos: Art. 2º . Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I. o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos mem- bros ou juízes vinculados; II. o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o tercei- ro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III. o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor inves- tido em cargo de direção ou de assessoramento; IV. a contratação por tempo determinado para aten- der a necessidade temporária de excepcional interes- se público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investi- do em cargo de direção ou de assessoramento; V. a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclu-

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