Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 100 sive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de as- sessoramento. § 1º. Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por con- curso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qual- quer caso a nomeação ou designação para servir su- bordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. § 2º. A vedação constante do inciso IV deste arti- go não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido prece- dida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. Finalmente, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou-se a Súmula Vinculante nº 13, nos seguintes termos: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o ter- ceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pú- blica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos muni- cípios, compreendi do o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Como já foi apontado, esta decisão vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pú- blica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e começou a produzir efeito no momento da sua publicação na imprensa oficial, ou seja, 29/08/2008. É oportuno ressaltar que se travaram várias dis- cussões acerca destas restrições de nomeação, haja vista a previsão constitucional de que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e, portanto, tais leis estariam restringindo o poder discricionário do gestor conferido na Carta Maior. No entanto, na valiosa lição de Juarez de Frei- tas, no caso dos atos discricionários, o bom admi- nistrador público emite juízo decisório de valor (no campo da escolha de consequências e na de- terminação dos conceitos normativos, presentes na hipótese de incidência) no encalço presumível de conferir a máxima concretização à coexistência exi- tosa dos valores projetados pelo sistema. Desta forma, apesar de decisão discricionária, a nomeação para ocupação de cargos comissionados deve ser harmônica com os valores projetados no sistema, mormente os princípios da moralidade e da impessoalidade. Retorna-se ao questionamento formulado pelo consulente quanto à extensão do grau de parentes- co por afinidade regulamentado na Súmula Vincu- lante nº 13, já que o Código Civil Brasileiro (art. 1.595, §1º) limitou a extensão do grau de parentes- co até o 2º grau civil. O Código Civil em vigor estabeleceu, no Livro IV, que regulamenta o Direito de Família, no Títu- lo I – Do Direito Pessoal, Subtítulo II – Relações de Parentesco, o que segue: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascen- dentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou trans- versal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, confor- me resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colate- ral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascen- dentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. O grau de parentesco é contado em linha reta, ascendente ou descendente, pelo número de gera- ções, assim como os colaterais, até se encontrar o descendente ou ascendente em comum. O grau de parentesco em linha reta não tem limites para o Código Civil, mas, na linha colate- ral, o limite de parentesco é até o quarto grau (art. 1.592). O parentesco por afinidade, para o Código Civil, limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
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