Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 101 Sabe-se que a regulamentação do Código Ci- vil se restringiu ao direito de família e às relações de direito privado. No entanto, considera-se per- feitamente possível que leis com outro escopo e que mais afetem ao direito público disponham de forma diferente, como já foi demonstrado em mo- mento anterior. Neste rastro, considera-se que a decisão do STF seguiu as trilhas das normas que já existiam sobre a vedação de contratação de parentes e nada mais co- erente do que manter as mesmas restrições sobre o assunto, principalmente para garantir a obediência aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ademais, em certos aspectos, a Súmula Vin- culante nº 13 trouxe limites à parentela não en- contrados no Código Civil. Além da limitação em linha reta (restrita ao terceiro grau e sem limitação no Código Civil), limitou-se o parentesco colate- ral até o terceiro grau (enquanto na Lei Civil, este grau limita-se ao quarto), permitindo-se, portanto, a contratação de primos, tio-avô e sobrinho-neto. Em resumo, não podem ser contratados os pa- rentes naturais, consanguíneos: a) Linha reta: 1º grau: filho(a) / pai/mãe, 2º grau: neto(a) / avô(ó), 3º grau: bisneto(a) / bisavô(ó). b) Linha colateral: 2º grau: irmãos(ãs), 3º grau: tio(a) / sobrinho(a). Dentre os parentes por afinidade, são impedi- dos de serem contratados: a) Linha reta: 1º grau: genro / sogro / sogra e nora / sogro / sogra, 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra, 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges. b) Linha colateral: cunhado, somente (2º grau). Reconhecem alguns ministros do STF que a decisão não afasta outros tipos de favorecimentos e, consequentemente, de ofensas aos valores mais importantes da Administração Pública, mas que paulatinamente serão combatidas e repelidas. Retornando à dúvida do consulente, que versa sobre a possibilidade da contratação de esposa de enteado, entende-se que o vínculo de parentesco, como já apontado, não alcança somente aqueles que possuem consanguinidade, mas também as pessoas com vínculos de afinidade. Conforme redação do art. 1.595 do Código Ci- vil, o parentesco por afinidade limita-se aos ascen- dentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, excluindo-se quaisquer outros. Assim, entende-se que nomeação da esposa de enteado não se enquadra na vedação prevista pela Súmula Vinculante 13 do STF, sendo possível a sua nomeação em cargo comissionado ou de confiança desde que haja obediência ao princípio da impes- soalidade e da moralidade, sob pena de afronta à Constituição Federal. Caso seja este o entendimento deste Tribunal de Contas, sugere-se que seja publicado o seguinte enunciado: Resolução de Consulta nº 15/2009. Pessoal. Cargos em comissão ou função gratificada. No- meação de Parentes. Esposa de enteado. A nomeação da esposa de enteado não se en- quadra na vedação prevista pela Súmula Vincu- lante 13 do STF, sendo possível a sua nomeação em cargo comissionado ou de confiança desde que haja obediência ao princípio da impessoalidade e da moralidade, sob pena de afronta à Constituição Federal. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 11 de março de 2009. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-chefe da Consultoria Técnica
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