Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 102 Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.123/2009 A presente consulta, formulada pelo senhor Pedro Paschoal R. Alvares, prefeito municipal de Araguaiana, objetiva esclarecimentos sobre a legali- dade de contratação de esposa de enteado, no que se refere às regras contra o nepotismo. A Consultoria Técnica dessa Corte de Contas informou, em parecer acostado às fls.04/11 TC, que a consulta não preenche os requisitos de ad- missibilidade, por versar sobre caso concreto. No entanto, considerando a relevância do tema e a possibilidade de formulação em tese, passou à aná- lise de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 269/07 (Lei Orgâ- nica TCE-MT). Em parecer nº 030/2009, aquela equipe dis- correu sobre os aspectos históricos do nepotismo e elencou as legislações vigentes sobre o tema, pro- pondo a essa Corte a consolidação do seguinte en- tendimento: A nomeação da esposa de enteado não se enquadra na vedação prevista pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, sendo possível a sua nomeação em cargo co- missionado ou de confiança desde que haja obediên- cia ao princípio da impessoalidade e da moralidade, sob pena de afronta à Constituição Federal. Vieram os autos com vistas. É o sucinto relatório. De fato, a consulta em comento apresenta situ- ação real vivenciada pela prefeitura de Araguaiana. Considerando-se, porém, a relevância do tema no contexto político-jurídico-social atual e a possi- bilidade de ser respondida em tese, compartilhamos o entendimento da Consultoria Técnica no tocante ao conhecimento da presente consulta, nos termos do parágrafo único do art. 48, da LC 269/07. Desde a edição da Lei Federal 11.416/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do judiciário e que vedou expressamente a nomea- ção de parentes para cargos comissionados, o tema nepotismo passou a ser assunto corriqueiro no meio jurídico e político, ganhando espaço significativo na mídia, com o advento da Súmula Vinculante nº 13, de 29.08.08, do STF, que ampliou essa vedação a todos os entes da federação. Deixando de lado as discussões relativas à natu- reza material da Súmula 13 (que, para alguns dou- trinadores, trata-se de verdadeira norma primária), não há como deixar de reconhecer seu caráter su- pletivo (face a ausência de regulamentação do art. 37 da CF/88 pelo Legislativo) e, principalmente, seu valor moralizador, uma vez que chama à prática os princípios constitucionais republicanos, impon- do a aplicação imediata e efetiva dos princípios da impessoalidade e moralidade, nas relações entre o Estado e seus agentes. É certo que a aplicação dos referidos princípios constitucionais independem da edição de súmula ou de uma lei em sentido formal e que, há muito, já deviam estar sendo observadas pelos gestores pú- blicos, como nos lembra o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido na Ação Direta de In- constitucionalidade nº 12/2005, verbis : [...], é possível afirmar que não seria necessária uma lei em sentido formal para instituir a proibição do nepotismo, pois ela já decorre do conjunto de prin- cípios constitucionais, dentre os quais têm relevo os princípios da moralidade e da impessoalidade. Cabe às autoridades administrativas e, nesse caso, ao CNJ, no cumprimento de seus deveres constitucionais, fa- zer cumprir os comandos normativos veiculados pe- los princípios do art. 37 ( Trecho do voto do Min., proferido na ADC 12/2005). Seguindo essa mesma lógica, entendemos que a interpretação da Súmula 13, ou de qualquer lei infra-constitucional que trate do nepotismo, não pode diminuir o valor dos princípios constitucio- nais que as sustentam, merecendo cuidado especial as interpretações literais que, muitas vezes, abrem largas brechas à criativa atuação escusa daqueles agentes habituados e viciados a tirar vantagens pes- soais da coisa pública, cujos exemplos são muitos. A Constituição de 88 destaca, entre outras ra- zões, por trazer preceitos e instrumentos que visam consolidar o estado democrático de direito; dentre eles, destaca-se o instituto do concurso público, ferramenta de realização dos princípios da igualda- de, da impessoalidade e da moralidade no ingresso no serviço público. Naturalmente, a Carta Magna também trouxe exceções à obrigatoriedade de concurso, no entan- to, com o passar do tempo, o que se tem observa- do são as exceções tomando proporções de regra; a exemplo dos numerosos cargos em comissão cria- dos desde o advento da CF/88 e suas ocupações por parentes dos administradores públicos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=