Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 103 Não há como olvidar que o nepotismo desres- peita a impessoalidade e, consequentemente, cons- titui ato imoral, na medida em que o requisito de escolha vai na contramão da vontade coletiva, que espera dos agentes públicos o afastamento de qual- quer indício de favoritismo. É certo também que nem todos os que se encon- tram em situação de nepotismo são “apadrinhados incompetentes” ou estão “sugando indevidamente o estado”, mas não podemos fingir que não vemos que os cargos em comissão têm sido usados como fonte de renda de familiares. Considerando, pois, os riscos que o nepotismo representa ao princípio republicano, não há espaço para o uso de critério subjetivo, ou de avaliações “caso a caso” . É por isso que as leis que regulamentam o nepotismo partem da presunção de existência de “benefício”, usando-se de critérios objetivos (grau de parentesco consanguíneo, colateral ou por afini- dade) para proibir sua prática. Com isso, é até possível que eventuais injus- tiças possam ser cometidas, o que nem se discute, considerando que existem pessoas eficientes que deverão ser exoneradas de seus cargos por serem parentes de seus chefes. Porém, entendemos que a questão do nepotismo deve ser vista de forma ma- dura e não casuística, o que se consegue mantendo- se o foco nos princípios constitucionais norteado- res da administração pública. Ademais, certamente nascerá naqueles gestores de boa-fé a compreensão necessária para se cumprir o dever de regularizar suas situações, mesmo que isso apresente algumas “injustiças”, pois que o interesse da coletividade deve se sobrepor às peculiaridades das situações individuais. De outro lado, aqueles que vêm nobreza e vo- cação para assumir cargo público, que o faça, nas palavras do professor e procurador do Distrito Fe- deral, Zélio Maia da Rocha, ingressando pela porta da frente que é o concurso público, instrumento não só democrático como igualmente impessoal capaz de alçar dignidade a muitos brasileiros que se encontram à margem do poder e que certamente não lograria acesso aos car- gos públicos por vínculo de parentesco ou amizade, pois por tais motivos normalmente só ascende ao po- der aqueles detentores de melhores condições sociais e parentais.” ( Revista Consultor Jurídico , 13.01.09) Feitas essas considerações, passamos a analisar o objeto da consulta em epígrafe, que é saber se nora do enteado é parente (do padrasto do entea- do) para efeito de nepotismo. A questão apresenta-se complexa se a análise das normas vigentes for feita em sua literalida- de. No entanto, se chamarmos à interpretação os princípios constitucionais afetos à matéria, a mes- ma torna-se menos árida, como veremos. Assim, construiremos nosso raciocínio com base numa interpretação sistêmica do ordenamento vigente, tendo como norte os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. I. Dos graus de parentesco Os parentes por afinidade são aqueles decor- rentes do casamento ou da união estável. O artigo 1.595, §1º, do Código Civil dispõe que “ o parentesco por afinidade limita-se aos as- cendentes, aos descendentes e aos irmãos do côn- juge ou companheiro ”, ou seja, o grau de parentes- co por afinidade transmite-se em simetria com o parentesco de sangue, em linha reta em qualquer grau e, em linha colateral, até o 2º grau (irmãos do cônjuge). Para efeito de nepotismo, entretanto, a Súmula 13 do STF considerou os parentes até o terceiro grau, sem distinguir os tipos de parentescos (con- sanguíneo ou por afinidade) e todas as linhas (retas ou colaterais). Em qualquer caso, seja pela interpretação do CC ou da Súmula 13, indiscutível é que nora é parente afim do sogro e enteado de seu padrasto. Sobre o tema, acostamos dois excertos, um doutrinário e outro jurisprudencial, que merecem destaque por seus caráteres explicativos: 1. Artigo publicado em Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, 2003, da lavra do Exmo. Ministro do STJ, Dr. Domingos Franciulli Netto, vebis : O art. 334 do CC 1916 cingia-se a rezar que ‘cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade’. Há simetria entre o parentesco por afinidade com o parentesco consangüíneo para a contagem e discri- minação de linhas, graus e espécies. ‘Na reta ascendente’ – na vereda dos ensinamentos de Washington – ‘estão sogro, sogra, padrasto e ma- drasta, no mesmo grau que pai e mãe. Serão eles, destarte, afins em primeiro grau. Na linha descen- dente encontram-se genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho ou filha; serão eles, portan- to, igualmente, afins de primeiro grau’. Na linha colateral, em decorrência do casamento ou de união estável, torna-se uma pessoa afim com os irmãos do cônjuge ou companheiro.
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