Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 104 Uma pessoa, por força do matrimônio ou de união estável de um irmão seu, p. ex., passa a ter afinidade com essa pessoa a quem seu irmão tomou como mu- lher ou companheira. Na esteira da tradição do nosso Direito, deriva a afi- nidade do matrimônio válido; e, agora, também, da união estável (art. 1.595, §§ 1º e 2º). Circunscreve-se a afinidade apenas entre os paren- tes consangüíneos do cônjuge ou companheiro e os parentes consanguíneos do outro cônjuge ou com- panheiro. A afinidade é um vínculo estritamente pessoal, na medida em que os afins de um cônjuge ou companheiro não são afins entre si (Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 15, n. 2, p. 137-265, jul./dez. 2003 – 185. Das Relações de Parentesco, da Filiação e do Reconhecimento dos Filhos. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br) . 2. Decisão do Conselho da Magistratura do TJ de Santa Catarina proferida em consulta nº 2008.900032-8, da Corregedoria Geral de Justiça e noticiada na página do TJSC: O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça confirmou parecer da Corregedoria Geral da Justi- ça (CGJ) que reconheceu a prática de nepotismo a enteado de magistrado contratado como estagiário na Vara da FO relator da instrução, Desembargador Orli Rodrigues, confirmou o exame realizado pela juíza-corregedora Soraya Nunes Lins, ao explicar que a resolução do CNJ não especifica a contratação de estagiários no Poder Judiciário como prática de nepotismo, mas o estende na expressão “dentre ou- tros casos”. “Mesmo se o estudante pretende estagiar em outro gabinete, o estagiário em voga é enteado de juiz de direito, ou seja, parente por afinidade em li- nha reta”, afirmou. A magistrada condenou também o favoritismo caso o estagiário seja contratado pela Prefeitura Municipal e em seguida, cedido à Vara da Fazenda Pública. “Tal prática fere em especial o prin- cípio da impessoalidade, tangenciando, inclusive, pelo da moralidade”, asseverou. A solução apresen- tada pela juíza-corregedora, a fim de “não excluir to- talmente determinados estudantes de programas de relevante valor educacional e profissional pelo fato de possuírem parentesco com magistrados ou ser- ventuários da Justiça”, seria a realização de processo seletivo precedido de edital de convocação, com pro- va escrita não identificada. No comando da sessão do Conselho, esteve o presidente do TJ, desembargador Francisco Oliveira Filho, com os desembargadores Irineu João da Silva, Nelson Schaefer Martins, Torres Marques, Luiz Carlos Freyesleben, Rui Fortes, Mar- cus Tulio Sartorato, Alcides Aguiar, Anselmo Cerello e Gaspar Rubik e o corregedor Geral do Ministé- rio Público, procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva (Consulta nº 2008.900032-8, da CGJ) (Por: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Pu- blicado em 25 de agosto de 2008). Sendo pacífico, pois, que nora é parente por afinidade em primeiro grau do sogro e enteado é parente por afinidade em primeiro grau do pa- drasto, seguindo-se a mesma lógica da simetria, a “esposa do enteado” nada mais é do que a “nora do padrasto (sogro)”, sendo portanto, parente por afi- nidade em primeiro grau deste último, para efeito de nepotismo. Não nos parece caber interpretação diferente desta, pois, olhando pelos olhos da socie- dade, que diferença existe entre a esposa do filho e a esposa do enteado, sob o prisma da moralidade e da impessoalidade? Parece-nos que nenhuma. II. Nascimento e extinção do vínculo, para efeito de nepotismo Essa vertente da análise sobre o nepotismo já rendeu diversas teses, em sua maioria, contendo interpretações que visam “relaxar” os limites do nepotismo. Relacionamos algumas dessas situações, a títu- lo de exemplo, considerando sua relevância sob os mesmos prismas principiológicos acima expostos. Desde já, ressalta-se que não pretendemos es- gotar a discussão sobre esses temas, até porque se- ria impossível. Aqueles que pretendem continuar tirando vantagens pessoais da coisa pública, agem como verdadeiros “hackers”, nas “brechas dos sis- temas de segurança”, o que exige dos órgãos de controle uma permanente vigília. Como nos lem- bra o Ilustre Juiz Federal e professor Dr. George Marmelstein: Na prática, contudo, e aqui vale uma colocar uma pitada de realidade neste post, a gente sabe que o mau administrador encontrará outras formas de burlar a proibição. Certamente, as fraudes nos con- cursos públicos aumentarão. Do mesmo modo, é de se esperar que se utilizem “laranjas” para figurarem formalmente nas folhas de pagamentos dos órgãos públicos quando, na verdade, quem receberá o sa- lário será o parente de algum figurão. Não é de se estranhar, também, a burla indireta da proibição do nepotismo através da contratação de parentes por meio das empresas terceirizadas ou então a troca de favores entre membros de órgãos distintos (“contrata aí que eu contrato aqui”). Isso sem falar na designa- ção de parentes integrantes do quadro para ocupar funções de confiança, mesmo quando o cargo ocu-

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