Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 105 pado por este servidor seja totalmente incompatível com a função exercida, fazendo com que agentes de segurança se transformem em oficiais de gabinete ou coisas do tipo. Enfim, a ganância humana costuma ser bem criativa. E quando a ganância se une ao sen- timento de proteção parental – dois instintos que acompanham o homem desde os primórdios de sua existência – é difícil controlar (MARMELSTEIN George. Primeiro os reus : nepotismo na Administra- ção Pública. Disponível em: http://direitosfunda- mentais.net/2008) . a) Quanto a extinção do vínculo de parentesco por afinidade, com a separação judicial, temos que, de acordo com o § 2º do artigo 1.595 do Novo Có- digo Civil, o parentesco por afinidade não se extin- gue, nem mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo o impedimento da afinidade em linha reta, para efeitos civis, para sem- pre. Em linha colateral (irmãos – cunhados, pri- mos, tios, sobrinhos), porém, o vínculo extingue-se com o fim do casamento ou união estável. No caso, em estudo, a relação entre nora e so- gro, trata-se, como vimos, de parentesco por afini- dade em linha reta, portanto, seguindo a lógica do CC, essa relação permanece mesmo após a dissolu- ção do casamento que deu origem ao parentesco. É claro que essa questão é bastante controverti- da e, no que diz respeito à sua aplicação para efeitos de nepotismo, não há entendimento consolidado na doutrina nem na jurisprudência vigentes. Não obstante, seguindo-se a lógica principiológia aci- ma exposta, os aspectos morais nessas relações de afinidade não parecem desaparecer, ao menos de imediato, com a simples separação judicial. b) Outro aspecto que merece ser analisado com mais profundidade em outro foro, mas que elenca- mos pela similitude com a questão acima, trata-se da contratação de parentes de ex-servidor. Relacionamos esse tema por sua relevância frente ao princípio da impessoalidade e por ter sido um dos questionamentos levados à apreciação do STF por ocasião da reclamação encaminhada pelo Procuradoria da República, que atacava o ato 07/08 da Mesa da Câmara. Entende o procurador da República que os ex-parlamentares continuam participando do “jogo político” nos “bastidores” e, assim, com poder de influenciar na nomeação de parentes. Parece-nos inegável, pela observação da práti- ca política exercida no nosso país, que, ao menos durante um certo tempo, os gestores continuam a influenciar em seu ambiente de atuação pública, como se ainda estivessem na ativa, especialmente nos cargos de natureza política. III. O princípio da anterioridade e o nepotismo Merece alusão ainda considerando tratar-se de tema recente e de ampla divulgação na imprensa nacional, a tese levantada pela Mesa do Senado (ato nº 07/08) que, sob a orientação da Advocacia-geral do Senado, pretendeu defender a permanência dos parentes dos parlamentares cujas contratações de- ram-se antes do ingresso desses, evocando o “prin- cípio da anterioridade”. É certo que a Súmula 13 não trata expressa- mente das nomeações de parentes que ocorreram antes da posse dos parlamentares. No nosso enten- der, nem caberia, já que a mesma representa um resumo da vontade da constituição e não regula- mentar todas as situações e nuances que envolvem a questão do nepotismo. Assim, voltando à tese da Mesa do Senado, a mesma pareceu frágil, mesmo ao presidente do se- nado, que anulou referido ato na data de 21.10.08 após apresentação de reclamação ao STF pelo procu- rador da República Antônio Fernando de Souza que entendeu que o mesmo cria “exceções textualmente não previstas na Súmula Vinculante nº 13”. Em sua manifestação, o presidente do Senado anunciou ainda que aquela casa legislativa deve seguir as orientações contidas na reclamação do procurador-geral da República e determinou a for- mação de uma comissão para estudar as recomen- dações da Procuradoria da República, bem como afastou do cargo o advogado-geral do Senado res- ponsável pelo parecer que fundamentou o ato da mesa do Senado. IV. Epílogo O parentesco por afinidade (casamento ou união estável) se limita aos ascendentes (pais, avós, etc.), descendentes (filhos, netos, etc.) e irmãos do cônjuge/companheiro. Somente são parentes por afinidade dos cônjuges/companheiros, por exem- plo, o sogro, a sogra, os enteados e os cunhados. Contudo, com a extinção do casamento ou a união estável, extingue-se também o vinculo de parentes- co entre os cunhados, continuando somente entre o sogro ou sogra (pais do outro cônjuge) e o entea- do ou enteada (filho do outro cônjuge). A relação que se afigura no caso em análise é de sogro e nora. Trata-se de afinidade que a lei civil caracterizou como infindável, devendo ser conside- rada também para caracterizar o nefando instituto do nepotismo. Esses continuam impedidos de se casaram entre si, exempli gratia . O genro ou nora

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