Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 106 não pode se casar com a sogra ou sogro; e o padras- to ou madrasta não pode se casar com a enteada ou enteado, mesmo após o divórcio dos cônjuges ou dissolução da união estável. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas apresenta a seguinte sugestão de enuncia- do, a fim de dirimir o tema da consulta: Resolução de Consulta nº 15/2009. Pessoal. Cargos em comissão ou função gratificada. No- meação de Parentes. Esposa de enteado. A nome- ação de esposa de enteado se enquadra na veda- ção prevista pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal. É o Parecer. Cuiabá, 23 de março de 2009. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador do Ministério Público Declaração de Voto Preliminarmente, conheço da presente consul- ta, uma vez que, apesar de apresentar uma situação real, versa sobre tema de grande repercussão social e de relevante interesse público, enquadrando-se na permissiva do § 2º, do art. 232, do Regimento Interno desta Corte. O Consulente, em sua peça exordial, indaga a este Tribunal se a contratação da esposa de seu enteado configuraria prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13, do STF. Não cumpre a esta Corte discorrer sobre en- tendimentos já assentados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, no nepotismo, instituto a ser banido do direito, por infringir os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, mo- ralidade e igualdade. Vale dizer que, diante da importância do tema, o STF cristalizou seu entendimento com a edição da Súmula Vinculante nº 13, que transcrevo: A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o ter- ceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em car- go de direção, chefia ou assessoramento, para exercí- cio de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública dire- ta e indireta em qualquer dos Poderes da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com- preendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Desta forma, o STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, vinculou todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pú- blica direta e indireta de todas as esferas federativas, à estrita obediência da citada súmula, sob pena de anulação de todos os atos que dela discreparem. Assim, creio que a questão a ser enfrentada por esta Corte não passa pelo conceito de nepotismo, mas sim sobre sua extensão. Na presente consulta, o prefeito municipal de Araguaiana questiona se a contratação da esposa de seu enteado para exercício de cargo em comissão afronta a Súmula Vinculante nº 13, do STF. Desta feita, a fim de cumprir com nossas funções democráticas e legais, deve-se firmar posicionamen- to quanto à natureza da relação entre o padrasto e a esposa do enteado, à luz da legislação vigente. Conforme lição de Pontes de Miranda, define- se parentesco como a relação que vincula entre si pessoas que descendem uma das outras, ou de au- tor comum (consanguinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que estabelece, por ficto juris , entre adotado e adotante. O conceito acima mencionado erige da leitura dos artigos 1.591 ao 1.595, do Código Civil. Desta feita, o Prefeito Municipal de Araguaiana é ligado aos descendentes e ascendentes de sua cônjuge ou companheira por um vínculo de afinidade, que não se extingue nem com a dissolução do casamento ou da união estável. Vale lembrar que o parentesco por afinidade se estende na linha colateral apenas até o irmão (2 ° grau) de sua esposa ou companheira, nos termos do Código Civil (art.1.595, § 1º). Desse modo, não há dúvida que o marido é li- gado a seu enteado por um vínculo de parentesco por afinidade indissolúvel.

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