Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 107 Vejam que a questão não se refere ao grau de parentesco, se de primeiro, segundo, ou terceiro grau, mas sim se há parentesco entre o padrasto e a esposa do enteado, sob a ótica do Direito Civil, área do Direito em que se enquadra a questão. Esta árdua temática foi enfrentada pelo dou- to representante do Ministério Público de Contas, que concluiu da seguinte forma: Sendo pacífico pois, que nora é parente por afinidade em primeiro grau do sogro e, enteado, é parente por afinidade em primeiro grau, do padrasto, seguindo- se a mesma lógica da simetria , a ‘esposa do enteado’ nada mais é do que a ‘nora do padastro (sogro)’, sen- do portanto, parente por afinidade em primeiro grau deste último para efeito de nepotismo. (Parecer nº 2123/2009, fl. 18 TCE-MT). Assim, o doutor Procurador de Contas, ao in- terpretar o artigo 1.595 do Código Civil, faz uso de uma interpretação extensiva ou ampliativa da norma, que, a meu ver, extrai do texto mais que o legislador quis dizer. O homem, ao contrair núpcias, ou, ainda, ao viver sob o regime de união estável, vincula-se aos parentes consanguíneos de sua esposa ou compa- nheira (ascendentes, descendentes e irmãos) e não com os afins destas, conforme fica claro nos termos do art. 1.595 do Código Civil. Há, sem dúvida, um vínculo de afinidade entre cada um dos cônjuges ou companheiros e os pais do outro (sogro e genro; nora e sogra) e, na linha ascendente, entre padastro e enteado. Desta maneira, a nora, esposa do filho, é ape- nas parente por afinidade de sua sogra. Assim, o marido, que é apenas padastro e não pai do entea- do, não possui qualquer vínculo nem por afinidade com aquela que já é afim e não consanguíneo de sua esposa. Para embasar este posicionamento, é impor- tante citar o ensinamento do festejado doutrina- dor português Antunes Varela, em obra dedicada ao tema: De acordo com a noção dada, não existe afinidade entre um dos cônjuges e os afins do outro, ao con- trário do que sucedia no direito canônico anterior ao Concílio de Latrão de 1.215, que reconhecia, com o rigor ético da época a affinitas secundi generis . No direito vigente, a afinidade não gera afinidade. Não são por conseguinte, afins entre si os maridos de duas irmãs (aos quais na linguagem corrente se chama concunhados), como não são afins os irmãos de um dos cônjuges e os irmãos do outro. Pela mesma con- sideração nenhum vínculo de afinidade existe entre o padastro ou a madrasta e o cônjuge do enteado. Valendo-me de uma interpretação sistemática da norma diante do ordenamento jurídico em que está inserida, percebo que o legislador ordinário não quis considerar a relação sob análise como de parentesco. Compartilha deste entendimento o saudoso ju- rista Pontes de Miranda, que, ao discutir o direito de família na vigência do Código Civil de 1916, já enfatizava que não seria razoável pensar em vedar o casamento entre o homem e a viúva do enteado, por entender ausente qualquer vínculo de parentesco. Concluo que meu entendimento encontra am- paro e morada no Direito Civil vigente, na medida em que este não reconhece relação de parentesco entre o padastro e a esposa do enteado. A meu ver, decisão no sentido de reconhecer esta relação usurparia a função do Poder Legislativo Federal de regular matérias concernentes ao Direito Civil (art. 22, I, CF/88). Diante do exposto, divergindo do Parecer nº 2.123/2009 (fls. 13 a 21 TCE-MT), da lavra do douto Procurador de Contas Getúlio Velasco Mo- reira Filho, voto no sentido de propor a aprovação da seguinte Resolução de Consulta: Resolução de Consulta nº15/2009. Pessoal. Esposa do Enteado. Nomeação para exercício de cargo em comissão. Não configura nepotismo. Sob a ótica do Di- reito Civil (arts. 1.591 a 1.595), não há relação de parentesco, nem por afinidade, entre o padrasto e a esposa do seu enteado. Assim, a nomeação para o exercício de cargo comissionado é legítima, pois não se enquadra na vedação prevista pela Súmula Vinculante nº 13, do STF. É o voto. Gabinete de Conselheiro, Cuiabá, 24 de abril de 2009. José Carlos Novelli Conselheiro relator

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