Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 109 Relatório Parecer da Consultoria Técnica 109/CT/2007 nº 109/CT/2007 Trata o Processo nº 12.216-5/2007 de consulta formulada pelo Sr. Roque Carrara, presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Portal da Ama- zônia, sobre a possibilidade de trabalhar com o “Débito Automático” em contas dos municípios consorciados, sendo que os mesmos irão participar com 0,5% da receita do FPM – Fundo de Partici- pação dos Municípios. A Consultoria Técnica desta Casa de Contas verificou que os requisitos de legitimidade e admis- sibilidade desta consulta foram preenchidos em sua totalidade, uma vez que a consulta foi formulada por autoridade legítima, sobre matéria de compe- tência deste Tribunal e de forma abstrata, preen- chendo os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Com- plementar n° 269/07). Por meio do Parecer nº 109/CT/2007, fls. 13 a 20-TCE, a Consultoria Técnica informa a exis- tência de acórdão nº 968/2004 desta Corte, que considerou inconstitucional a vinculação de receita oriunda de impostos para pagamento de despesas, e que o débito em conta corrente do município para crédito em conta do Consórcio representa vinculação inconstitucional de receita, por não es- tar inserida entre as exceções previstas no inc. IV do art.167 da CF/88. Conclui a presente consulta manifestando que vislumbra-se possível, no caso da presente consulta, o débito em conta bancária dos municípios dos valo- res previamente determinados para crédito na conta bancária da entidade gestora do Consórcio Intermu- nicipal, a fim de assegurar a adimplência, sem que isso se constitua em vinculação de receita. Ressalta ainda que, esse entendimento foi firmado por considerar, sobre- tudo, que o consórcio intermunicipal tem como par- tícipes exclusivamente o Poder Público Municipal e/ ou Estadual, e que todas as suas ações são voltadas ao atendimento dos objetivos comuns dos consor- ciados, mediante a prestação de serviços públicos, em observância a legislação aplicável a administração pública, independentemente da forma jurídica em que forem constituídos. E finalmente expõe entende-se possível, mediante expressa autorização à instituição bancária, proceder-se à retenção em conta bancária (cujos recursos sejam de livre movimenta- ção) dos valores devidos pelos municípios partícipes dos Consórcios Intermunicipais. O Ministério Público de Contas ratifica o Pa- recer Ministerial de nº 3.569/07 (fls. 20/22), que acompanha o entendimento da Consultoria Téc- nica Técnica deste Tribunal de Contas de Mato Grosso, que opinou [...] pela reforma da decisão 968/04, no sentido de considerar legal o débito automático em conta de município consorciado desde que legalmente autori- zado e exclusivamente para os valores dos r epasses das contribuições. Ratificamos ainda o parecer técnico da Consultoria Técnica dessa Casa. É o relatório. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, março de 2009. Luiz Henrique Lima Auditor Substituto de Conselheiro Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em estudo refere-se à consulta for- mulada pelo Sr. Roque Carrara, Presidente do Con- sórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econô- mico, Social e Ambiental Portal da Amazônia, sobre a possibilidade de trabalhar com o “Débito Automá- tico” em contas dos municípios consorciados, sendo que os mesmos irão participar com 0,5% da receita do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Inicialmente, verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre-

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