Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 110 enchidos em sua totalidade, pois a consulta foi formulada por autoridade legítima, sobre matéria de competência deste Tribunal e de forma abstrata, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Com- plementar n° 269/07). Ressalte-se que as consultas cujas decisões do Plenário obtiverem a maioria dos votos de seus membros terão caráter normativo após respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, constituin- do-se em prejulgados da tese, com base no disposto no artigo 219 do referido Regimento Interno. Segue o parecer. Através do Acórdão nº 968/2004, o Tribunal Pleno, em resposta à consulta formal da Secretaria de Estado de Saúde – SES, manifestou o entendi- mento de que a vinculação de receita oriunda de impostos para pagamento de despesas é inconstitu- cional, estando as exceções a tal regra previstas no próprio corpo da Lei Maior. Os documentos técnicos desta Corte de Con- tas que embasaram a decisão exarada no Acórdão nº 968/2004, em suma, manifestaram o entendi- mento de que a solução proposta pelo Secretário de Saúde (de se debitar conta bancária dos municípios para crédito em conta bancária do Consórcio In- termunicipal de Saúde) representa vinculação in- constitucional de receita de impostos, por não estar inserida nas hipóteses admitidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. Ainda em 2004, foi protocolizado documento solicitando revisão do Acórdão n° 968/2004, que foi autuado ao processo nº 9.713-6/2004 – da Se- cretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Cons- ta desse processo dois pareceres desta Consultoria Técnica, datados de 2005 e 2006, propondo a revi- são do referido prejulgado no sentido de autorizar à instituição bancária proceder à retenção em conta bancária (cujos recursos sejam de livre movimenta- ção) dos valores devidos pelos municípios partíci- pes dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, os quais deverão ser creditados diretamente à conta bancária da entidade gestora, sem a intermediação da Secretaria de Estado de Saúde, a uma por confi- gurarem exceção à regra constitucional de vedação (saúde); e a duas por tratar-se de Consórcio Inter- municipal formado necessariamente apenas pelo Poder Público. Da pesquisa realizada no sistema informatizado de pesquisa deste Tribunal, o Control-P, verificou- se que o processo nº 9.713-9/2004 encontra-se na Secretaria de Controle Externo do Conselheiro Relator para emissão de Relatório Preliminar sem inspeção. Verifica-se que o principal aspecto conflitante a ser enfrentado por esta Consultoria Técnica refere- se à diferenciação das questões relativas à vincula- ção constitucional de receita e ao pagamento de despesas mediante débito automático e autorizado em conta bancária. Através das regras da vinculação de receitas, esta- belecem-se prioridades para a destinação do dinhei- ro público, a elas se sujeitando tanto quem elabora quanto quem executa o orçamento. Em outras pala- vras, através dessa prática, determina-se o uso obri- gatório da receita, a sua afetação ou alocação para o financiamento de determinada despesa. A vincula- ção da receita somente é possível por determinação constitucional, não cabendo ao administrador a aná- lise de sua conveniência ou oportunidade. A partir da CF de 1988, uma grande proporção das receitas passou a ser vinculada a certos usos, deixando pouco espaço para gastos discricionários (livres de vinculações). Podem ser citados, como exemplos: a destinação de, no mínimo, 18% para a 1. União, e 25%, para Distrito Federal, Esta- dos e Municípios, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para a manutenção e desen- volvimento do ensino (art. 212, CF); a destinação de, no mínimo, 20% dos recur- 2. sos a que se referem os incisos I, II e III do art 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do art. 159, da CF, para constituição do Fundeb (art. 60, ADCT); a destinação de uma proporção não infe- 3. rior a 60% dos recursos referidos no item anterior para o pagamento de professores do educação básica em efetivo exercício do magistério (art. 60, ADCT); destinação de recursos mínimos, pela União, 4. Estados, Distrito Federal e Municípios, em ações e serviços públicos de saúde, deriva- dos da aplicação de percentuais calculados sobre as receitas base determinadas no art. 198 da CF. Percebe-se, portanto, que a vinculação é a ma- neira pela qual o Estado concede a uma atividade, autarquia ou empresa a exclusividade no uso de de- terminada receita. Já o pagamento das despesas, vinculadas ou não a determinada receita, corresponde a uma das
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