Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 111 fases do processamento da despesa impostas pela Lei nº 4.320/64, antecedida do empenho e liqui- dação. O pagamento deverá ocorrer de acordo com as normas estabelecidas em regulamento próprio do Estado e dos Municípios. Para o âmbito federal, as regras foram estabe- lecidas no Decreto-Lei nº 200/67, a seguir trans- critas: Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as nor- mas estabelecidas em regulamento. § 1º. Nos casos em que se torne indispensável a arre- cadação de receita diretamente pelas unidades admi- nistrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar. § 2º. O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem ban- cária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado pelo ordena- dor da despesa e pelo encarregado do setor financeiro. § 3º. Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades orde- nadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos. Destaca-se que a rede bancária coloca diversos serviços à disposição de seus clientes, tais como: cheques, ordens bancárias, transferências eletrôni- cas, Doc’s, débitos automáticos, etc. A escolha de qualquer um desses serviços pela Administração Pública deverá levar em conta, além de suas re- gras internas, a observância aos princípios e regras constitucionais e legais, especialmente aqueles con- tidos na Lei nº 8.666/93, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 4.320/64, bem como as demais regras que garantem o controle e a segu- rança necessários na movimentação/utilização dos recursos públicos. Merece destaque, neste aspecto, a modalidade de pagamento decorrente do débito automático em conta bancária, autorizado expressamente pelo titular correntista, rotineiramente utilizada pelas pessoas físicas e jurídicas do direito privado. A escolha dessa modalidade de pagamento pela administração pública, quando possível, deverá ser cercada de enorme cautela na sua instituição/ autorização, para o que se recomenda, inclusive, a autorização legislativa, na qual serão indicados os casos a que se aplica e as demais regras decorrentes. Tal cautela decorre da necessidade de se assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado e, principalmente, o de se garantir a observância aos princípios da moralidade, legalidade e impes- soalidade. Sendo assim, não se vislumbra possível a autori- zação de débito automático em conta bancária para pagamento de credores em geral da administração pública (fornecedores de bens e serviços). Isso se afirma, sobretudo, por considerar que, dessa for- ma, torna-se difícil, ou mesmo impossível, assegu- rar o cumprimento de diversos dispositivos legais relativos à realização da despesa, entre eles: a certeza da liquidação do empenho pre- 1. viamente ao seu pagamento, conforme de- terminado no art. 62 da Lei nº 4.320/64, por depender de ação de controle e acompa- nhamento por parte do Poder Público e que foge ao controle da instituição bancária; a segurança da obediência, no pagamento 2. das despesas, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quan- do presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publi- cada, conforme prescrito no art. 5º da Lei nº 8.666/93, podendo constituir-se em cri- me de responsabilidade do Prefeito Munici- pal, conforme preceitua o inciso XII do art. 1º do Decreto Lei nº 201/67; a garantia do cumprimento do princípio 3. constitucional da impessoalidade (art. 37, CF), tendo em vista que dará margem à ocor- rência de tratamento diferenciado para cre- dores que se encontram em iguais situações; a obediência ao disposto no art. 9º da LRF, 4. que determina a limitação de empenhos e movimentação financeira, nas situações nele mencionados. Análise individualizada há que se fazer, con- tudo, em relação aos Consórcios Intermunicipais, objeto da presente consulta, inclusive quanto às normativas relacionadas ao assunto aprovadas por esta Corte de Contas. Consórcios funcionam como instrumentos de associação em torno de um objetivo comum. O consórcio difere do convênio quanto às pesso- as que o firmam. No convênio, podem se associar pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, uns com os outros, conforme o interesse de cada um. No consórcio, os interessados devem ser pessoas jurídicas públicas de igual natureza ju- rídica ou do mesmo nível de governo. Não há hie-

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