Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 112 rarquia, preservando assim a decisão e autonomia dos governos locais. Através do consórcio intermunicipal evitam- se duplicidades, somam-se recursos, bens, pessoal, realizam-se atividades que um município sozinho não conseguiria. Representa, por fim, um meio de desenvolvimento racional, econômico, solidário, no qual prepondera o sentido da cooperação que visa melhor atender ao interesse público. Para o município de pequeno porte, representa a possibi- lidade de oferecer à sua população um atendimen- to de maior complexidade. A realização de suas atividades é dependen- te, portanto, do cumprimento das atribuições, responsabilidades e obrigações pelos municípios partícipes, inclusive quanto aos repasses de ordem financeira, referentes ao rateio, os quais possibili- tarão, à entidade gestora do Consórcio Intermuni- cipal, o cumprimento do programa de trabalho e metas propostas pelo Consórcio, e a efetividade das políticas públicas. Fica claro, portanto, que a inadimplência no re- passe das quotas por parte dos partícipes, referentes ao rateio, representa uma grave ameaça ao cumpri- mento dos objetivos pactuados pelos interessados. Vislumbra-se possível, portanto, nesse caso, o dé- bito em conta bancária dos municípios dos valores previamente determinados para crédito na conta bancária da entidade gestora do Consórcio Inter- municipal, a fim de assegurar a adimplência, sem que isso se constitua em vinculação de receita. Ressalte-se que esse entendimento foi firmado por considerar, sobretudo, que o consórcio inter- municipal tem como partícipes exclusivamente o Poder Público Municipal e/ou Estadual, e que todas as suas ações são voltadas ao atendimento dos objetivos comuns dos consorciados, mediante a prestação de serviços públicos, em observância à legislação aplicável à Administração Pública, inde- pendentemente da forma jurídica em que forem constituídos. Inexistindo o consórcio, tais ações deverão ser realizadas individualmente por cada um dos partícipes. Essa é uma situação que diferencia o consórcio intermunicipal dos demais credores da administração pública, que não agem em nome do Poder Público e, sim, no seu interesse particular. Não se aplicam, portanto, ao consórcio inter- municipal as vedações ao repasse das contribuições mediante débito automático em conta bancária dos partícipes, diretamente à conta bancária da entida- de gestora do consórcio, desde que previamente pactuado/autorizado. Outrossim, a mesma moda- lidade de pagamento não poderá ser utilizada pelo entidade gestora do consórcio intermunicipal para pagamento de seus próprios credores (fornecedores de bens e serviços), tendo em vista os argumentos já apresentados neste Parecer. Após todo o exposto, entende-se possível, me- diante expressa autorização à instituição bancária, proceder-se à retenção em conta bancária (cujos recursos sejam de livre movimentação) dos valores devidos pelos municípios partícipes dos Consór- cios Intermunicipais. Sendo esse também o entendimento do Tribu- nal Pleno, recomenda-se a revisão do Acórdão nº 968/2004. Informa-se, ainda, que no processo n° 9.713- 6/2004, consta o Parecer 001/CT/2006 emitido nesta Consultoria Técnica com teor semelhante ao agora apresentado. É o parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2007. Narda Consuelo Vitório Neiva Silva Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Risodalva Beata de Castro Secretária-Chefe Parecer do Ministério Público junto ao TCE-MT nº 3.569/2007 Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Roque Carrara, presidente do Consórcio Intermu- nicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Portal da Amazônia – CIDSPA, deman- dando desta Corte de Contas parecer sobre a pos- sibilidade de efetuar débito automático em conta corrente de municípios consorciados. A Equipe técnica dessa Casa; em Parecer 109/ CT/2007 (fls.13/20); informa a existência de acór- dão nº 968/2004 dessa Corte; que considera incons- titucional a vinculação de receita oriunda de impos- tos para pagamento de despesas e que débito em conta corrente do município para crédito em conta do Consórcio representa vinculação inconstitucional
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