Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 116 legislativa que especificará, entre outras condições, limites de prazos e valores para as transferências. Em consequência, creio que o entendimento firmado no Acórdão nº 968/2004 é merecedor de reformulação. Voto Ante o exposto, acolho parcialmente o Parecer nº 246/2009, do Procurador de Contas, Dr. Gusta- vo Coelho Deschamps, fls. 27 a 28-TCE, e voto : 1. pelo conhecimento da presente consulta, com fulcro nos arts. 48 e 49 da Lei Comple- mentar Estadual nº 269/2007; 2. pela resposta ao consulente, nos termos do seguinte verbete a ser incluído na Consoli- dação de Entendimentos deste Tribunal: Saúde. Consórcio Público. Admissibilidade da vinculação de receitas e do pagamento por dé- bito automático em instituição financeira oficial. É admissível a vinculação de parcela da receita municipal oriunda de transferência do Fundo de Participação dos Municípios a consórcio público, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) sua finalidade destine-se exclusivamen- te a ações e serviços públicos de saúde; b) todos os repasses ao consórcio devem estar previstos nas peças orçamentárias municipais (PPA, LDO e LOA), bem como no contrato de rateio. Apenas em tal hipó- tese, é admissível que os pagamentos previstos no contrato de rateio, classificados como transferências intergovernamentais, sejam efetivados mediante o procedimento de débito automático, com crédito diretamente à conta bancária do Consórcio Inter- municipal. O débito automático somente poderá ser processado por instituição financeira oficial e depen- derá de autorização legislativa que especificará, entre outras condições, limites de prazos e valores. É como voto. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, março de 2009. Luiz Henrique Lima Auditor Substituto de Conselheiro Voto-vista Senhor presidente, senhores conselheiros e se- nhor procurador, Após o voto do Auditor Substituto de Conse- lheiro Dr. Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Ary Leite de Campos, relator neste processo, pedi e obtive vista destes autos, diante do permissivo regimental contido no artigo 67, da Re- solução nº 14/2007, razão pela qual trago à apre- ciação do Plenário este Voto. O questionamento feito pelo consulente em seu ofício 069/07/GP/CIDSPA, de 20/07/2007, textualmente é o seguinte: “sobre a possibilidade de realizar Débito Automático em contas dos mu- nicípios consorciados, sendo que os mesmos irão participar com 0,5% da receita do FPM – Fundo de Participação dos Municípios”. Assim sendo, entendo que o questionamento a ser analisado e respondido é sobre a possibilidade de realizar débito automático em contas dos muni- cípios consorciados. Vislumbro que o percentual informado em relação à vinculação do FPM no questionamento é tão-somente uma complementação de cunho in- formativo, portanto não é objeto da consulta. Entretanto, para que não pairem dúvidas quan- to ao objeto a ser tratado nesta consulta, abordo os dois assuntos de forma isolada, como passo a fazer. Ao analisar o parecer nº 109/CT/2007, emitido pela Consultoria Técnica às fls. 13-19-TCE, verifico que as respostas dadas pelo referido setor às questões colocadas em tese nesta consulta estão muito bem postas e fundamentadas, com relação à possibili- dade do débito em conta bancária dos municípios dos valores previamente determinados para crédito na conta bancária da entidade gestora do consórcio intermunicipal. Inclusive o entendimento desse pa- recer foi acompanhado pelo Ministério Público no parecer nº 3.569/2007, bem como pelo Ministério Público de Contas, no parecer nº 246/2009. No citado parecer, a Consultoria Técnica suge- riu a revisão do Acórdão nº 968/04, senão vejamos: Através do Acórdão nº 968/2004, o Tribunal Ple- no, em resposta a consulta formal da Secretaria de Estado de Saúde – SES, manifestou o entendimen-

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