Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 117 to de que a vinculação de receita oriunda de impos- tos para pagamento de despesas é inconstitucional, estando as exceções a tal regra previstas no próprio corpo da Lei Maior. Os documentos técnicos desta Corte de Contas que embasaram a decisão exarada no Acórdão nº 968/2004, em suma, manifestaram o entendimento de que a solução proposta pelo Secretário de Saúde (de se debitar conta bancária dos municípios para crédito em conta bancária do Consórcio Intermu- nicipal de Saúde) representa vinculação inconstitu- cional de receita de impostos, por não estar inserida nas hipóteses admitidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. Ainda em 2004, foi protocolizado documento so- licitando revisão do Acórdão n° 968/2004, que foi autuado ao processo nº 9.713-6/2004 – da Secre- taria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Consta desse processo dois pareceres desta Consultoria Téc- nica, datados de 2005 e 2006, propondo a revisão do referido prejulgado no sentido de autorizar à ins- tituição bancária proceder à retenção em conta ban- cária (cujos recursos sejam de livre movimentação) dos valores devidos pelos municípios partícipes dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, os quais de- verão ser creditados diretamente à conta bancária da entidade gestora, sem a intermediação da Secretaria de Estado de Saúde, a uma por configurarem exceção à regra constitucional de vedação (saúde); e a duas por tratar-se de Consórcio Intermunicipal formado necessariamente apenas pelo Poder Público. Da pesquisa realizada no sistema informatizado de pesquisa deste Tribunal, o Control P, verificou-se que o processo nº 9.713-9/2004 encontra-se na Secex do Gabinete do Conselheiro Relator para emissão de Relatório Preliminar, sem inspeção. Mais adiante, a Consultoria Técnica reconhece os pontos importantes e conflitantes a serem abor- dados, quais sejam: Verifica-se que o principal aspecto conflitante a ser enfrentado por esta Consultoria Técnica refere-se à diferenciação das questões relativas à vinculação constitucional de receita e ao pagamento de despesas mediante débito automático e autorizado em conta bancária. Em sua conclusão, a Consultoria Técnica deixa claro o seu posicionamento quanto ao questiona- mento. Após todo o exposto, entende-se possível, mediante expressa autorização à instituição bancária, proce- der-se à retenção em conta bancária (cujos recursos sejam de livre movimentação) dos valores devidos pelos municípios partícipes dos Consórcios Inter- municipais. Sendo esse também o entendimento do Tribunal Ple- no, recomenda-se a revisão do Acórdão nº 968/2004. Informa-se, ainda, que no processo n°. 9.713-6/2004 consta o Parecer 001/CT/2006 emitido nesta Con- sultoria Técnica com teor semelhante ao agora apre- sentado. Portanto, a revisão recomendada pela Consul- toria Técnica em relação ao Acórdão nº 968/2004 merece ser acolhida, como também a conclusão do parecer nº 3.569/2007, do Ministério Público, que assim opina: Diante do exposto, entendendo essa Corte por rea- nalisar o tema da consulta em estudo, opinamos pela reforma da decisão 968/04, no sentido de conside- rar legal o débito automático em conta de municí- pio consorciado desde que legalmente autorizado e exclusivamente para os valores dos repasse das con- tribuições. Ratificamos ainda o parecer técnico da Consultoria técnica dessa Casa. Neste caso, apresento, portanto, a proposta do seguinte verbete: Saúde. Consórcio Público. Permitida a transferên- cia por débito automático em instituição financeira oficial. Neste caso, entendo ser esta a resposta da con- sulta. Dessa forma, acompanho em parte o entendi- mento do Auditor Substituto de Conselheiro exa- rado no voto de fls. 32-37-TCE, e apenas sugiro a modificação, conforme as razões acima expostas, na forma como segue: Resolução de Consulta n° 09/2009. Saúde. Con- sórcio Público. Permitida a transferência por dé- bito automático em instituição financeira oficial. É permitida a transferência de recurso ao consórcio público, através do débito automático em conta bancária do município, desde que atendidas cumu- lativamente as seguintes condições: a) sua finalidade destine-se exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde; b) todos os repasses ao consórcio devem estar previstos nas peças orçamentárias municipais (PPA, LDO e LOA), bem como no contrato de ra- teio. Apenas em tal hipótese, é admissível que os pa- gamentos previstos no contrato de rateio, classifica-

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