Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 118 dos como transferências intergovernamentais, sejam efetivados mediante o procedimento de débito au- tomático, com crédito diretamente à conta bancária do Consórcio Intermunicipal. O débito automático somente poderá ser processado por instituição finan- ceira oficial e dependerá de autorização legislativa que especificará, entre outras condições, limites de prazos e valores. Assim, está sendo atendida a dúvida do consu- lente nos termos acima, que é dotada de normati- vidade a partir de sua publicação. Por outro lado, como ficou de forma infor- mativa o percentual de 0,5% da receita do FPM, manifesto-me da seguinte forma: A vinculação de receita, entendo que esta não encon- tra amparo legal, pois a Constituição da República em seu artigo 167, inc. IV, é bem clara na vedação, assim como já decidido neste Tribunal no Acórdão nº 968/2004, 2ª parte, que estabelece: ‘[...] tendo em vista a inconstitucionalidade da vinculação de receita oriunda de impostos para o pagamento de despesas. As exceções a essa regra estão previstas na própria Constituição Federal’. Desta feita, não há como confundir receita vin- culada com destinação de parte dessa receita para atender uma necessidade, cujo recurso se destina, neste caso, à saúde. Porém, em complementação ao possível ques- tionamento, entendo que deva ser abordado através de Acórdão a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos, para pagamento de despesas, mas, dada a relevância do tema, sugiro então o se- guinte verbete: Resolução de Consulta n°09/2009. Recei- tas. Despesas. Vedação da vinculação de receita oriunda de impostos. A vinculação de receita oriunda de impostos para pagamento de despesas é inconstitucional.Pode porém, o município destinar parte da receita vincu- lada aos serviços de saúde prestados através de Con- sórcios, nos termos do convênio firmado entre os consorciados, desde que atendidas as condições de débito automático em instituição financeira oficial. Do Voto Posto isso, acompanho em parte o entendimen- to da Consultoria Técnica exposto no parecer nº 109/CT/2007, de fls. 13-19-TCE, bem como aca- to em parte o parecer ministerial nº 3.569/2007, do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mau- ro Delfino César, de fls. 20-22-TCE e o parecer do Ministério Público de Contas nº 246/2009, do Excelentíssimo Procurador Geral de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, de fls. 27 e 28-TCE, e voto no sentido de conhecer a consulta e, no mé- rito, responder ao consulente que: Resolução de Consulta n°09/2009. Saúde. Consórcio Público. Permitida a transferência por débito automático em instituição financeira oficial. É permitida a transferência de recurso ao con- sórcio público, através do débito automático em conta bancária do município, desde que atendi- das cumulativamente as seguintes condições: a) sua finalidade destine-se exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde; b) todos os repasses ao consórcio devem estar previstos nas peças orçamen- tárias municipais (PPA, LDO e LOA), bem como no contrato de rateio. Apenas em tal hipótese, é admissível que os pagamentos previstos no con- trato de rateio, classificados como transferências intergovernamentais, sejam efetivados mediante o procedimento de débito automático, com crédito diretamente à conta bancária do Consórcio Inter- municipal. O débito automático somente poderá ser pro- cessado por instituição financeira oficial e depende- rá de autorização legislativa que especificará, entre outras condições, limites de prazos e valores, bem como que: Resolução de Consulta n°09/2009. Recei- tas. Despesas. Vedação da vinculação de receita oriunda de impostos. A vinculação de receita oriunda de impostos para pagamento de despesas é inconstitucional, es- tando as exceções a tal regra previstas no próprio corpo da Constituição da República. Pode, porém, o Município destinar parte da receita vinculada aos serviços de saúde prestados através de Consórcios, nos termos do convênio firmado entre os consor- ciados, desde que atendidas as condições de débito automático em instituição financeira oficial. É como voto. Cuiabá-MT, 19 de março de 2009. WaldirJúlio Teis Conselheiro
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