Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 119 O Poder Executivo está desobrigado de cumprir emendas par- lamentares impostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) se elas forem inconstitucionais. Essa decisão pode e deve ser tomada mesmo que eventuais vetos do governante sejam derrubados pelo Po- der Legislativo, conforme consta em resolução de consulta aprovada pelo Tribunal de Contas. No entendimento do relator do processo, auditor substituto de conselheiro Luiz Henrique Lima, não há como se exigir do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, poden- do e devendo, licitamente, negar-lhe cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima “ ...o Poder Executivo pode se abster de adequar o projeto da LOA à LDO, com respeito aos dispositivos que considerar inconstitucionais... ” Decisão não obriga cumprimento de emenda inconstitucional Resolução de Consulta nº 10/2009 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Com- plementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em par- te, com o Parecer nº 4.983/2008 do Ministério Pú- blico e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, respon- der ao consulente que: 1) As emendas parlamentares que instituírem na Lei de Diretrizes Orçamentárias vinculações de receita de impostos não previstos no artigo 167, inciso IV, da Constituição da República; ou modificarem o projeto de lei do orçamento anu- al sem atender ao disposto no artigo 166, § 3º, da Constituição da República, são inconstitucionais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento, ainda que eventuais vetos sejam derrubados pelo Po- der Legislativo; e 2) Da mesma forma, o Poder Exe- cutivo pode se abster de adequar o projeto da LOA à LDO com respeito aos dispositivos que considerar inconstitucionais. Encaminhe-se ao consulente foto- cópia do Parecer da Consultoria Técnica deste Tri- bunal de Contas, constante às fls. 76 a 85-TC, para conhecimento e providências. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares, Hum- berto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.509-4/2008. Relatório Trata o Processo nº 17.742-3/2008 de consulta formulada pelo Sr. Ednilson Luiz Faitta, Prefeito Municipal de Aripuanã. Constam dos autos às fls. 02 e 03-TCE, Ofício nº 499/2008-GP, em que solicitou deste Tribunal consulta sobre o seguinte questionamento:

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