Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 120 Parecer da Consultoria Técnica nº 108/2008 Exmo Sr. Conselheiro: O processo em estudo consubstancia a consulta formulada por Ednilson Luiz Faitta, Prefeito Mu- nicipal de Aripuanã, mediante a qual solicita deste Sodalício parecer sobre como proceder diante de al- guns fatos ocorridos no município, como se segue: Após a Prefeitura ter encaminhado o projeto de lei da LDO/2009 para apreciação e aprovação pela Câmara Municipal, o mesmo foi devolvido para sanção para o executivo, porém com emendas. Tais emendas, no entanto, foram vetadas pelo prefeito municipal por vício de inconstitucionalidade e por contrariar o in- teresse público, conforme nos relata o gestor, tendo sido devolvido o projeto de lei ao Poder Legislativo para apreciação dos vetos. A Câmara Municipal der- rubou os vetos e promulgou a LDO. Ocorre que, nesse ínterim, o executivo também encaminhou o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA/2009. Porém, como a Câmara promulgou a LDO/2009 com as emendas legislativas, esta enca- minhou de volta o projeto da LOA ao executivo para as adequações necessárias. Dentre as alterações que deveriam estar consignadas na LOA por diretriz da LDO/2009, constam as seguintes: Aplicação do percentual mínimo de 20% em • ações e serviços públicos de saúde; Destinação de 5% da Receita Corrente Líquida • em programas de assistência social; A proposta orçamentária deverá reservar 3% da re- • ceita corrente líquida para emendas parlamentares. Diante do exposto, o gestor municipal tece as seguintes indagações: É de competência do Poder Executivo fazer 1. as adequações do Orçamento, tendo em vista o mesmo já se encontrar na Câmara? Quais os procedimentos que devemos to- 2. mar quanto à derrubada do veto aos arti- gos inconstitucionais na LDO/2009? Diante da inviabilidade financeira em aten- 3. der as determinações contidas na LDO (20% – saúde/5% – programas sociais/3% É de competência do Poder Executivo fazer • as adequações do Orçamento, tendo em vis- ta o mesmo já se encontrar na Câmara? Quais os procedimentos que devemos to- • mar quanto à derrubada do veto aos artigos inconstitucionais na LDO/2009? Diante da inviabilidade financeira em aten- • der as determinações contidas na LDO (20% – saúde/5% – programas sociais/3% – emen- das parlamentares) e sabendo que tais medi- das colocarão em risco o equilíbrio fiscal do município, poderá o executivo superestimar a receita ou cortar despesas essenciais? A Consultoria Técnica desta Casa de Contas argumentou, às fls. 77/78-TCE, que a presen- te consulta versou sobre caso concreto, mas que merecia ser respondida em tese, por se tratar de assunto de relevante interesse público, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007. Assim, houve a proposição da seguinte tese: As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes 1. Orçamentárias poderão criar vinculações de receita a serem fixadas no orçamento? O Poder Executivo deve adequar o Projeto 2. de Lei Orçamentária à Lei de Diretrizes Orçamentárias mesmo quando esta con- tém dispositivos ilegais/inconstitucionais? Por meio do Parecer nº 108/2008, fls. 76 a 85- TCE, a Consultoria Técnica concluiu nos seguin- tes termos, através de verbete: Resolução de Consulta n°10/2008. Planeja- mento. PPA, LDO e LOA. Emenda Parlamentar Inconstitucional: Desobrigação do Poder Exe- cutivo de cumpri-las. As emendas parlamentares que instituírem vin- culações de receita de impostos e/ou modificar o projeto de lei do orçamento anual sem atender ao disposto no artigo 166, § 3°, da Constituição da República, são inconstitucionais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento. Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de ade- quar o projeto da LOA à LDO quando esta possuir dispositivos ilegais/inconstitucionais. A Procuradoria de Justiça, pelo Parecer nº 4.983/2008, fls. 86-TCE, exarado pelo Dr. Mauro Delfino César, opinou “pela remessa da resposta sin- tetizada acima ao consulente, a título de orientação”. É o relatório.

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