Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 121 – emendas parlamentares) e sabendo que tais medidas colocarão em risco o equilí- brio fiscal do município, poderá o executi- vo superestimar a receita ou cortar despesas essenciais? Constam anexados aos autos: Projeto de Lei n° 29/2008 – LDO/2009 • (fls. 004 a 012-TC); Mensagem e Anexos do Projeto de Lei • LDO (fls 013 a 037-TC); Ofício n° 125/2008/GP (fl. 038-TC); • Redação final projeto de Lei n° 29/2008 • (fls 039 a 045-TC); Emenda parlamentar ao projeto de lei n° • 29/2008 (fls 046 a 049-TC); Encaminhando razão dos vetos ao projeto • de lei n° 29/2008 (fls 050 a 057-TC); Lei n° 781/2008 – LDO/2009 (fls 058 a • 065-TC); Ofício n° 153/2008/GP – Redação Final • do Projeto de Lei n° 29/2008 após apre- ciação dos vetos pela Câmara Municipal - (fls 066 a 073-TC); Ofício n° 166/2008/GP – solicitando • adequações no orçamento de 2009 (fl. 074-TC). Preliminarmente, constatamos que a presente consulta não preenche os requisitos de admissibi- lidade em sua integralidade, pois o conteúdo das questões formuladas estão focadas no caso con- creto, não atendendo, portanto, aos dispositivos contidos no artigo 48 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no artigo 232 da Resolução nº 14/2007 (Regimen- to Interno do Tribunal de Contas). Foge, pois, à competência desta Corte de Con- tas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solicitada, uma vez que, dessa forma, estaria se afas- tando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivelmente, é incompatível com suas atri- buições. Todavia, considera-se a questão que envolve o planejamento orçamentário na Administração Pú- blica de relevante interesse público e necessária a título de orientações gerais, por isso, nos termos do artigo 48, págrafo único, da Lei Complementar n° 269/2007, sugere-se que seja respondida a presente consulta de acordo com a seguinte tese: As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes 1. Orçamentárias poderão criar vinculações de receita a serem fixadas no orçamento? O Poder Executivo deve adequar o Proje- 2. to de Lei Orçamentária à Lei de Diretrizes Orçamentárias mesmo quando esta contém dispositivos ilegais/inconstitucionais? Passa-se ao parecer. Das Peças de Planejamento Sabe-se que o planejamento público está vincu- lado basicamente a três instrumentos legais: o Pla- no Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamen- tárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Para aclarar o nosso estudo, convém, em rápi- das palavras, fixar alguns conceitos sobre esses ins- trumentos legais. Vale lembra que a iniciativa dessas leis é do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 165 da Constituição da República, que também estabelece o conteúdo de cada uma dessas peças. O Plano Plurianual terá a vigência de quatro anos e estabelecerá, de forma regionalizada, as dire- trizes, os objetivos e as metas da administração pú- blica para as despesas de capital e para as relativas aos programas de duração continuada. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias compre- enderá as metas e as prioridades para o exercício fi- nanceiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de apli- cação das agências financeiras oficiais de fomento. A Lei Orçamentária Anual, por sua vez, é o instrumento legal que fixará a despesa e estimará a receita para o exercício financeiro, e compreenderá os orçamentos fiscais, de investimento e da seguri- dade social. Registre-se, ainda, que mencionadas peças de planejamento devem ser compatíveis entre si, como dispõe o § 7° do artigo 165 da Constituição Fede- ral e o artigo 5° da Lei Complementar n°101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 165, § 7º – CF Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste arti- go, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter- regionais, segundo critério populacional. Art. 5º – LRF O projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I. conterá, em anexo, demonstrativo da compatibili- dade da programação dos orçamentos com os obje-
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