Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 122 tivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; II. será acompanhado do documento a que se refe- re o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III. conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Dire- trizes Orçamentárias. No tocante à LDO, esta deve estar alinhada com o Plano Plurianual conforme prescrito no ar- tigo 166, § 4º da Constituição da República: Art. 166, § 4º – CF As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orça- mentárias não poderão ser aprovadas quando incom- patíveis com o Plano Plurianual. Da iniciativa A Constituição Federal previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais, bem como criando mecanismos de controles recí- procos, sempre como garantia do Estado democrá- tico de Direito. Sendo a atividade típica do Poder Executivo go- vernar e administrar, incumbe-lhe a iniciativa de ela- boração das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que são os instrumentos por meio dos quais o gestor público define e executa suas políticas públicas. Cabe ao Poder Legislativo, por sua vez, auto- rizar mencionados instrumentos de planejamento, mediante lei ordinária, exercendo desta feita sua função típica de legislar. O controle da execução do orçamento também é demanda deste Poder, atuan- do neste momento como órgão fiscalizador. Vale ressaltar, entretanto, que, embora o pro- jeto de lei orçamentária seja de iniciativa do Po- der Executivo, o Poder Legislativo pode apresentar emendas, porém sua interferência deve atender as condições trazidas no § 3º do artigo 166 da nossa Constituição Republicana, que de certo modo, res- tringe alterações significativas no orçamento. Isso se justifica ante o princípio da repartição dos poderes, pois é sabido que a atividade precípua e típica do legislativo, como já dito, é legislar e fiscalizar, não podendo, por conseguinte, invadir a competência do poder executante, a quem é reservado decidir por suas prioridades, gastos e investimentos. Vejamos a letra do § 3º do artigo 166 da Cons- tituição Federal: § 3º. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos ape- nas os provenientes de anulação de despesa, excluí- das as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Es- tados, Municípios e Distrito Federal; ou III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. É de verificar-se, como vimos, que há um rigor, portanto, para interferências, por parte do legisla- dor, na Lei Orçamentária Anual. Chama atenção o fato de que é vedado o aumento de despesas, ape- nas sendo possível, a permuta entre dotações. Das vinculações de receita O orçamento público é regido por princípios e normas que norteiam sua elaboração e execução. Dentre alguns princípios, temos o da “não-vincula- ção da receita” previsto no artigo 167, inciso IV, da Constituição da República, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despe- sa, com algumas ressalvas, tais como a destinação de recursos para as políticas públicas de saúde e educação (arts. 198, § 2º, e 212), a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refe- rem os artigos 158 e 159, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 165, § 8º), e para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débi- tos para com esta (art.167, § 4º). Art. 167. São vedados: [...] IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fun- do ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desen- volvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, res- pectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Essa vedação traduz o princípio de que cabe ao governante, consagrado nas urnas, a responsa-
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