Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 123 bilidade de elaborar o seu plano de ação governa- mental promovendo o direcionamento de despesas públicas para setores reputados prioritários e den- tro da plataforma de campanha, sob pena de faltar legitimidade para governar. Dessa forma, qualquer vinculação de receitas de impostos que não esteja no rol das exceções tra- zidas acima, está eivada de inconstitucionalidade. Alguns doutrinadores denominaram de “enges- samento orçamentário” essas limitações impostas aos governantes que os cerceiam de escolher livremente as prioridades de sua administração, a exemplo das vinculações de impostos estabelecidas pela Consti- tuição da República e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (gastos com pessoal, endividamento, operações de crédito, concessão de garantias e inscrição de restos a pagar). Tenha-se presente que o próprio orçamento anu- al é o instrumento de vinculação de receitas, contu- do legitimamente estipulada pelo Poder Executivo. Neste passo, outras vinculações advindas do Poder Legislativo através de emendas à Lei Orçamentária, criariam os suborçamentos, sobre os quais os gover- nantes ficariam adstritos, o que é inconcebível. Assim, reveste-se de ilegalidade vinculações de receitas inseridas pelo Poder Legislativo, afora essas já preestabelecidas constitucionalmente e infra- constitucionalmente. Sobre o tema em apreço, este Tribunal, em re- cente processo de consulta, assim decidiu: Resolução de Consulta nº 49/2008 E MENTA : Prefeitura Municipal de Poconé. Con- sulta. Planejamento. Leis Orçamentárias. Ações na LDO não previstas no PPA. Impossibilidade. Promulgação da LDO pelo Poder Legislativo no silêncio do Poder Executivo. Possibilidade. Prazo de encaminhamento do PPA, da LDO e da LOA ao Tribunal de Contas. Previsão na Instrução Norma- tiva nº 03/2005/TCE-MT. Não envio da LOA ao Tribunal de Contas do Estado para registro no prazo devido por culpa do gestor. Aplicação de sanção. Responder ao consulente que: 1) A LDO não pode conter ações a serem inseridas na LOA que não estejam previstas no PPA, sendo que para a execução de despesas continuadas que extrapo- lem um exercício financeiro, deve ser alterado o PPA, caso não estejam nele previstas; 2) a promulgação da LDO pelo Poder Legislativo somente ocorre quando há sanção tácita pelo chefe do poder executivo e não há promulgação da lei, ou quando há derrubada do seu veto pelo poder legislativo e posterior inércia na promulgação; e, 3) o prazo de encaminhamento da loa para registro no TCE é de até 15 de janeiro do ano subsequente ao de sua edição, sendo que o atraso na remessa, por culpa do gestor, acarreta sanção. Feitas essas considerações, passamos à resposta das indagações postas na presente consulta: 1. As emendas parlamentares ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias poderão criar vincu- lações de receita a serem fixadas no orçamento? É inconstitucional a criação de vinculações de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados aquelas definidas no artigo 167, IV da Constituição Federal. Ademais, as emendas parlamentares que modi- fiquem o projeto de lei do orçamento anual, fixan- do percentuais mínimos de gastos em determina- das políticas, só poderão ser criadas se atenderem ao disposto no artigo 166, § 3º, da Constituição da República. Art. 166, § 3º – CF: § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos ape- nas os provenientes de anulação de despesa, excluí- das as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Es- tados, Municípios e Distrito Federal; ou III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Por derradeiro, também se reveste de ilegali- dade a inserção na LDO de qualquer emenda não compatível com o PPA, conforme o § 4º do artigo 166 da CF. 2. O Poder Executivo deve adequar o Projeto de Lei Orçamentária à Lei de Diretrizes Orça- mentárias mesmo quando esta contém disposi- tivos ilegais/inconstitucionais? Alterações indevidas na Lei de Diretrizes Orça- mentárias não dão respaldo para se efetivar altera- ções na LOA. Assim, se a LDO contém ilegalidades e/ou in- constitucionalidades, fruto de emendas parlamen- tares, não há razão para o Poder Executivo adequar- se a tal norma, podendo, inclusive, o governante

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