Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 124 Razões do Voto Inicialmente, em que pese a presente consulta contrariar o requisito de admissibilidade previsto no artigo 232, inciso II, do Regimento Interno e no artigo 48, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, pois foi elaborada sob forma de caso concreto e não em tese, entendo que a mesma deva ser conhecida por esta Egrégia Corte, com funda- mento no artigo 232, § 2º, do Regimento Interno, com a observação de que a deliberação não consti- tui prejulgado do fato ou caso concreto. Quanto ao mérito da presente consulta, pen- so que o Parecer da Consultoria Técnica, fls. 76 a 85-TCE, respondeu em tese e de forma correta o assunto questionado pelo prefeito municipal de Aripuanã e que atendeu a função de orientação ao jurisdicionado que este Tribunal deve exercer. Todavia, julgo necessário proceder a alterações na redação proposta, de modo a propiciar maior cla- reza na resposta às indagações suscitadas, particu- larmente no que concerne ao controle de consti- tucionalidade lato sensu pelo Poder Executivo. De fato, como assinala Alexandre de Moraes, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-lhe cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. arguir a inconstitucionalidade da mesma perante o Poder Judiciário. Compactuando Vossa Excelência e o Colendo Tribunal Pleno do mesmo entendimento esposado neste parecer, sugerimos o seguinte verbete para constar na Resolução de Consulta: Resolução de Consulta n°10/2008. Planeja- mento. PPA, LDO e LOA. Emenda Parlamentar Inconstitucional: Desobrigação do Poder Exe- cutivo de cumprí-las. As emendas parlamentares que instituírem vin- culações de receita de impostos e/ou modificar em o projeto de lei do orçamento anual sem atender ao disposto no artigo 166, § 3 °, da Constituição da República são inconstitucionais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento. Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de ade- quar o projeto da LOA à LDO quando esta possuir dispositivos ilegais/inconstitucionais. Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2008. Volmar Bucco Junior Consultor Adjunto de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica Parecer do Ministério Público junto ao TCE-MT nº 4.983/2008 Para exame e Parecer deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, processo que versa sobre consulta do Prefeito Municipal de Aripuanã acerca de orientação de como proceder diante de alguns fatos ocorridos no Município, envolvendo o projeto de Lei da LDO/2009. A Consultoria Técnica, ás fls. 76-85, responde com acuidade à questão, sugerindo o seguinte ver- bete para constar da Resolução da Consulta: As emendas parlamentares que instituírem vincu- lações de receita de impostos e/ou modificarem o projeto de lei do orçamento anual sem atender ao disposto no artigo 166, § 3º, da Constituição da Re- pública, são inconstitucionais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento. Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de adequar o projeto da LOA à LDO quando esta possuir dispositivos ile- gais/inconstitucionais. Assim, opinamos pela remessa da resposta sinte- tizada acima ao consulente, a título de orientação. É o parecer. Cuiabá-MT, 9 de dezembro de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça

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