Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 126 “ ...bens e rendas das autarquias, podem ser utilizados, onerados ou alienados para finalidades da instituição... ” Doação de bens móveis com fundamento na Lei 8.666 Resolução de Consulta nº 22/2009 É possível a Administração Indireta realizar Termo de Doação de Bens Móveis apenas nos termos do art. 17, inc. II, alínea “a”, da Lei 8.666/93, caso a lei local esteja conflitante ou apresente omissão quanto à matéria. Com base nesse entendimento apresentado pela Consultoria Técnica do Tribunal de Contas de Mato Grosso, o conse- lheiro Valter Albano respondeu à consulta sobre o assunto, formulada pela Presidência do Departamento Estadual de Trânsito. O relator ressaltou que, embora a consulta envolva caso concreto, o assunto mereceu posicionamento do TCE por se tratar de assunto de relevante interesse público. Ele advertiu , porém, que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou do caso concreto. O Ministério Público de Contas também acolheu, na íntegra, a opinião apresenta- da pela Consultoria Técnica. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.611/2009 do Ministé- rio Público, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder objetivamente ao consulente, em tese, que é possível os órgãos da Ad- ministração Indireta realizarem Termo de Doação de Bens Móveis, com fundamento no artigo 17, in- ciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993. Remeta-se ao consulente, a título de orientação, fotocópia do Parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas, constante às fls. 04 a 11-TC; do Parecer Ministerial, de fls. 14 a 18-TC, bem como do in- teiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Re- lator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares, Hum- berto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, com fundamento no artigo 108 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso). Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o Voto do conselheiro relator Valter Albano foi lido pelo Auditor Substituto de Conse- lheiro Luiz Henrique Lima. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Substituto, Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.677-8/2008. Cons.Valter Albano
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