Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 127 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Teodoro Moreira Lopes, presidente do Depar- tamento Estadual de Trânsito – Detran/MT, me- diante o qual solicita deste Tribunal de Contas pa- recer técnico acerca do seguinte questionamento: O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – Detran-MT, autarquia estadual, tem-se amparado para a formalização de Termo de Doação de Bem Móvel no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. Quanto à Lei Estadual nº 8.039/03, que disci- plina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual, percebe-se que não abrange as doações feitas de Autarquia, Administração Indireta, para órgãos da Administração Direta ou mesmo para órgãos de outros entes federativos, sendo o referido Decreto restrito à Administração Direta. Diante da ausência de normatização estadual a respeito da formalização de Termo de Doação de Bem Móvel no âmbito da Administração Indireta, em casos que esta Autarquia Estadual, com amparo no interesse público, promove doação de bens con- siderados inservíveis ou ociosos, há dúvidas quanto à formalização do referido instrumento. Preliminarmente, ao verificar os requisitos de admissibilidade, foi constatado que o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, diver- gindo dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e os artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Foge, pois, à competência desta Corte de Contas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solicitada, uma vez que, dessa forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivelmente, é incompatível com suas atribuições. Todavia, considera-se a questão de relevante interesse público e necessária à orientações gerais, por isso sugere-se que seja respondida a presente consulta de acordo com a seguinte tese: Diante da ausência de normatização esta- dual a respeito da formalização de Termo de Doação de Bem Móvel, no âmbito da Admi- nistração Indireta, podem as entidades da Ad- ministração Indireta realizar Termo de Doação de Bens Móveis baseadas apenas no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93? Parecer da Consultoria Técnica Relatório Trata o processo de consulta formulada pelo presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran), Sr. Teodoro Moreira Lo- pes, acerca da possibilidade legal daquela Autarquia formalizar Termo de Doação de Bens Móveis para órgãos da Administração Direta ou outros entes federativos. O consulente justificou sua dúvida no fato de que a Lei Estadual 8.039/2003 disciplina tão-so- mente as doações de bens móveis do Poder Executi- vo Estadual, não abrangendo as autarquias. Informa, ainda, que tem formalizado tais termos com amparo no art. 17, inc. II, alínea “a”, da Lei 8.666/93. A Consultoria Técnica deste Tribunal, ao ve- rificar que a consulta trata de caso concreto, pon- derou o relevante interesse público que envolve a questão, e sugeriu que a resposta fosse formulada em tese nos termos do § 2º do art. 232 da Resolu- ção 14/2007, deste Tribunal. A citada unidade emitiu o parecer 86/2008 – fls. 04 a 11-TCE, fundamentando entendimento nos termos do enunciado a seguir: é possível a Administração Indireta realizar Termo de Doação de Bens Móveis apenas nos termos do art. 17, inc. II, alínea “a”, da Lei 8.666/93, caso a lei local esteja conflitante ou apresente omissão quanto à matéria. O Ministério Público de Contas, por meio do procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, emi- tiu o Parecer 1.611/2009, no sentido de conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la nos termos propostos pela Consultoria Técnica. Esse é o relatório.

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