Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 128 A Lei Nacional de Licitação – Lei nº 8.666, de 21 de junho de 2003, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. A doação de bem móvel, com a dispensa de li- citação, disciplinada para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está definida nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, como se segue: Art.17 . A alienação de bens da Administração Pú- blica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. [...]; II. quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a)doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportuni- dade e conveniência socieconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; Em relação à licitação dispensada, Maria Ade- laide de Campos França, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública , Editora Saraiva: São Paulo, 2008, p. 45, segue o entendimento de Hely Lopes Meirelles, conforme exposto: Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, licitação dispensada ‘é aquela que a própria lei declarou como tal. Com relação a imóveis: nos casos de dação em pagamento; investidura; venda a outro órgão pú- blico; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de habilitações de in- teresse social. Com relação a móveis: nos casos de doação, permuta, venda de ações e títulos, vendas de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração e venda de materiais e equipamentos inservíveis, atendidos os requisitos e condições previstas nas alíneas do inciso II do artigo 17. A doação com encargo, no caso de interesse pú- blico, é passível de licitação ( Direito administrativo brasileiro . 20.ed . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 253). Quanto ao Termo de Doação, entende José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Admi- nistrativo , 20. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 1101-1102, que: Pela natureza do negócio jurídico, a doação, como regra, é objeto de dispensa de licitação tanto para bens móveis como para bens imóveis (art. 17, I e II, Lei 8.666/93). No entanto, a doação com encargo deve ser precedida de licitação, além de ser exigido que no respectivo instrumento convo- catório constem, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão do bem ao patrimônio público; a ausência de tais elementos provoca a nulidade do ato. A lei, toda- via, dispensa a licitação no caso de interesse pú- blico devidamente justificado. A ressalva, segundo alguns, é inconstitucional por ofensa ao art. 37, XXI, da CF, pelo qual somente a lei terá idonei- dade de ressalvar os casos de dispensa de licitação, exigindo-se, pois, a edição de lei própria editada pelos entes federativos. Não abonamos, com de- vida vênia, tal entendimento. Na verdade, a lei a que se refere o texto constitucional é a própria Lei 8.666/93 e a esta coube indicar a hipótese de dispenda em foco, delegando à Administração a função de avaliar a conveniência e justificar ex- pressa e detidamente sua opção; se abuso houver, apura-se-ão as devidas responsabilidades. O artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Fe- deral disciplina a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e con- trato, em todas as modalidades, para as adminis- trações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). À União coube, portanto, legislar sobre licita- ção e contrato de forma privativa, e não exclusiva quanto à matéria, sendo delegadas, também, ao legislador estadual, mas desde que não contrarie a norma nacional. Vale ressaltar que as normas são genéricas e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos. O fenômeno da subsunção ocorre quando um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica, todavia, isto nem sempre acontece, ense- jando a integração normativa do fato concreto à lei, com o emprego da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Procurar descobrir o sentido da norma inter- pretando-a, não é uma tarefa fácil, pois a herme- nêutica , que é a ciência da interpretação das leis, utiliza-se de métodos combinados para se chegar a essência normativa. São eles: quanto às fontes: a interpretação autêntica (fei- • ta pelo próprio legislador), a jurisprudencial
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