Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 129 (fixada pelos tribunais) e doutrinária (exarada por estudiosos e comentaristas do direito); quanto ao meio de interpretar, podem ser • aplicados: o método gramatical (análise li- teral do texto), lógico (alcance da norma por meio do raciocínio lógico), sistemático (a lei não existe isoladamente, devendo ser interpretada em conjunto com as leis que compõem determinada matéria), histórico (baseia-se na investigação dos antecedentes da norma para se buscar o seu exato signifi- cado) e o sociológica (visa adaptar o sentido da normas às exigências sociais). Conforme esposado, para se interpretar uma determinada lei é preciso utilizar critérios compa- tíveis com os métodos hermenêuticos, diluindo as entrelinhas do texto legal sem agregar valores sub- jetivos e/ou superficiais. Desta feita, toma-se, como exemplo, o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.039/03 em relação às Au- tarquias Estaduais: Lei Estadual nº 8.039, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual. [...] Art. 2º. Compete à Secretaria de Estado de Admi- nistração proceder ao levantamento, recolhimento, doação e destinação de bens móveis servíveis e inser- víveis do Poder Executivo Estadual. Observa-se que o termo Poder Executivo Esta- dual compreende a Administração Direta e Indi- reta, e que, pela redação dada ao artigo 2º desta lei, a Secretaria de Estado de Administração será a competente para proceder o levantamento, re- colhimento, doação e destinação de bens móveis servíveis e inservíveis. Todavia, considerando o conceito de Autarquia e sua posição perante a administração pública, se- gundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo , 20. ed. São Paulo, 2007, p. 400, tem-se que: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempe- nho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. [...] Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituída por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a Administra- ção o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções; origi- nariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu descentralizá-las a entidades às quais atribui personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa; essa entidade torna- se a responsável pela prestação do serviço; em con- seqüência, a Administração centralizada tem que exercer controle para assegurar que a função seja exercida. Esse duplo aspecto da autarquia – direito e obriga- ção – dá margem a outra dualidade:independência e controle;a capacidade de auto-administração é exercida nos limites da lei; da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais. No mesmo sentido, doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello ( Curso de Direito Administrati- vo . 25. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 161) sobre as autarquias: O certo é que doutrina e jurisprudência jamais hesi- taram em reconhecer o caráter de entidade autárqui- ca às pessoas meramente administrativas revestidas de personalidade de Direito Público. Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas, como ao adiante se esclarece. Constituindo-se em centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negó- cios próprios; seus recursos, não importa se oriun- dos de trepasse estatal ou hauridos como produto da atividade que lhes seja afeta, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte que desfrutam de “autonomia” financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira ne- cessariamente são de suas próprias alçadas – logo, descentralizadas. Na mesma linha, e pelos mesmos fundamentos, doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais, decorrentes de atos que lhes fossem impu- táveis, perante elas mesmas ou contra elas teriam de ser propostos – e não contra o Estado. Disto se segue igualmente que perante terceiros as autarquias são responsáveis pelos próprios comportamentos. A res- ponsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária.
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