Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 130 Posiciona Hely Lopes Meirelles, na obra Di- reito Administrativo Brasileiro , 34. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 351, ainda sobre este tema: A doutrina moderna é concorde no assinalar as ca- racterísticas das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempe- nho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia. Pode, haver ente paraestatal, com maior ou menor delegação do Esta- do, para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse coletivo. Não, porém, autarquia. A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hie- rárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade- matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado, deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Admi- nistração-matriz e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. O que diversifica a autarquia do Estado são os métodos operacionais de seus serviços, mais espe- cializados e mais flexíveis que os da Administração centralizada. Embora identificada com o Estado, a autarquia não é entidade estatal; é simples desmembramento admi- nistrativo do Poder Público. E, assim sendo, pode di- versificar-se das repartições públicas para adaptar-se às exigências específicas dos serviços que lhe são co- metidos. Para tanto, assume as mais variadas formas e rege-se por estatutos peculiares à sua desatinação. Essa necessidade de adaptação dos meios aos fins é que justifica a criação de autarquias, com estrutura adequada à prestação de determinados serviços pú- blicos especializados. A instituição das autarquias, ou seja, sua criação, faz- se por lei específica (art. 37, XIX), mas a organização se opera por decreto, que aprova o regulamento ou estatuto da entidade, e daí por diante sua implan- tação se completa por atos da diretoria, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de quaisquer registros públicos. O patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pes- soa jurídica. A transferência de imóveis ou é feita di- retamente pela lei instituidora, caso em que dispensa transcrição, ou a lei apenas autoriza a incorporação, a qual se efetivará por termo administrativo ou por escritura pública, para a necessária transcrição no registro imobiliário competente. O que não se admi- te é a transferência de bens imóveis por decreto ou qualquer outro ato administrativo unilateral. Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram in- corporados, para realização dos objetivos legais e es- tatutários. Daí por que podem ser utilizados, onera- dos e alienados, para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, porque essa autoriza- ção está implícita na lei que a criou e outorgou-lhe os serviços com os conseqüentes poderes para bem executá-los. Por essa razão, os atos lesivos ao patri- mônio autárquico são passíveis de anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 1º). Por idêntico motivo, extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio reincorpora-se no da entidade estatal que a criou (v. cap. VIII, item I). Assim, de acordo com base doutrinária apre- sentada, a Autarquia possui a capacidade de auto- administrar seu patrimônio, exercido nos limite da lei que a criou, o qual destaca-se ser sua gestão, administrativa e financeira, descentralizada e res- ponsável pelos atos praticados. Por esta razão, entende-se que a redação dada ao artigo 2º da Lei Estadual nº 8.039/03, ao dis- ciplinar a competência administrativa apenas à Se- cretaria de Estado de Administração, não alcançou à Administração Indireta, no caso, a Autarquia, por estar conflitante com a essência. Desta forma, passa-se a responder à tese pro- posta, no sentido de ser possível à Administração Indireta aplicar apenas o disciplinado no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, para a rea- lização de Termo de Doação de Bens Móveis, desde que a lei estadual esteja conflitante ou apresente omissão quanto à matéria. Posto isso, sugere-se que seja inserida na Conso- lidação de Entendimentos com o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº 22/2008. Patrimô- nio. Bens Móveis. Alienação. Doação. Adminis-

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