Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 131 tração Indireta. Possibilidade nos termos do arti- go 17, inciso II, alínea “a” , da Lei nº 8.666/93. É possível a Administração Indireta realizar Termo de Doação de Bens Móveis apenas nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, caso a lei local esteja conflitante ou apresente omissão quanto à matéria. É o parecer que, s.m.j., se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 2008. Áurea Maria Abranches Soares Técnica Instrutiva e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da Consultoria Técnica Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Teo- doro Moreira Lopes, presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), questionando a este Tribunal de Contas acerca do alcance da Lei Esta- dual nº 8.039/03, que disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual e da formali- zação de termo de doação de bens móveis quando considerados inservíveis ou ociosos. A Consultoria Técnica analisou o questiona- mento trazido pelo presidente do Detran, sugerin- do o conhecimento da consulta, com fundamento no § 2º, do art. 232, do Regimento Interno, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: É possível a Administração Indireta realizar Termo de Doação de Bens Móveis apenas nos termos do art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, caso a lei local esteja conflitante ou apresente omissão quanto à matéria. Vieram os autos ao Ministério Público de Con- tas para exame e parecer. É o relatório. Segundo o inciso XVII do art. 1º da Lei Orgâ- nica do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº 269/2007), compete ao Tribunal de Contas responder a consultas for- muladas por autoridades competentes sobre inter- pretação de lei ou questão formulada em tese, refe- rentes a matérias sujeitas a sua fiscalização. No âmbito estadual, a Lei Orgânica elenca como legitimados a formularem consultas perante este Tribunal as seguintes autoridades: governador, o presidente do Tribunal de Justiça; presidente da Assembléia Legislativa; os secretários de Estado, o procurador Geral de Justiça e os dirigentes máxi- mos de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais (art. 49, I, da LC nº 269/2007). Feita essa breve introdução, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade dessa Consulta. O consulente, presidente de autarquia estadu- al, é legitimado a formular consultas perante esta Corte de Contas (art. 49, I, da LC nº 269/2007). O conteúdo do questionamento está de acordo com o art. 1º, XVII, da LC nº 269/2007, por se tratar de interpretação de lei referente à matéria de competência deste Tribunal. No mérito, a consulta deve ser respondida nos termos apresentados pela Consultoria Técnica. A Lei Estadual nº 8.039/03, que disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Esta- dual, tem como limite subjetivo os órgãos da ad- ministração direta, conforme interpretação do art. 2º da citada Lei, que confere à Secretaria de Estado de Administração a competência para proceder ao levantamento, recolhimento, doação e destinação de bens móveis e servíveis e inservíveis do Poder Executivo Estadual. Apesar da redação do dispositivo legal se re- ferir ao Poder Executivo Estadual que, em tese, englobaria a administração direta e indireta, a competência de gerir o processo de doação foi atribuída a uma Secretaria de Estado, órgão da administração direta, a qual tem permissão legal de administrar bens somente da própria adminis- tração direta, ou seja, da pessoa jurídica Estado de Mato Grosso. O Detran, por ser uma autarquia estadual, pes- soa jurídica de direito público, com patrimônio próprio, não pode ter a administração de seus bens geridos por um órgão da administração direta, per- tencente a outra pessoa jurídica. Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.611/2009
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