Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 132 Segundo Hely Lopes Meirelles, “autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, com patrimônio próprio e atri- buições estatais específicas” (grifou-se). Sobre a administração de seus bens, esclarece o mesmo autor que “os bens e rendas das autar- quias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários” (grifou-se). Portanto, conclui-se que a Lei Estadual nº 8.039/03, que disciplina a doação de bens móveis do Poder Executivo Estadual, não abrange as autar- quias e, consequentemente, o Detran. As doações de bens móveis das autarquias esta- duais devem seguir o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, art. 17, II, “a”. Quanto ao questionamento acerca do “termo de cessão de bem móvel”, entende-se que a sua formalização deve observar os ditames da Lei nº 8.666/93, mais precisamente os dispositivos que disciplinam os contratos administrativos (art. 54 e seguintes), que prevêem, inclusive, a aplicação sub- sidiária de princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina no sentido de conhecer da consulta e, no mérito, por respondê-la nos termos propostos pela Consultoria Técnica. É o Parecer. Cuiabá-MT, 7 de maio de 2009 Gustavo Coelho Deschamps Procurador-Geral Preliminarmente, verifico que a consulta trata de caso concreto, não sendo, em princípio, passí- vel de conhecimento por este Egrégio Pleno. Por outro lado, o § 2º do art. 232 da norma regimental desta instituição admite o conheci- mento, em tese, sobre questões de relevante in- teresse público, advertindo, entretanto, que tal deliberação não constitui prejulgado do fato ou do caso concreto. Nesses termos, passo a analisar o mérito. Verifico que pouco resta a acrescentar ao pa- recer da Consultoria Técnica deste Tribunal, o qual vem embasado em renomada doutrina. O entendimento apresentado esclarece adequada- mente a matéria solucionando, em tese, a dúvi- da do consulente nos termos questionados nos autos. Tal parecer foi ratificado na íntegra pelo representante do Ministério Público deste Tribu- nal de Contas. Assim, e para efeito de conhecimento e de- 1. liberação deste Colegiado, exponho as con- clusões sobre o questionamento apresenta- do: A autarquia foi devidamente criada por lei, 2. sendo, portanto, detentora de autonomia administrativa e financeira para gerir e dis- por de seu patrimônio sem subordinação a entidade estatal. A competência atribuída à Secretaria de Es- 3. tado de Administração pelo art. 2º da Lei Estadual 8.039/2003, para administrar as doações de bens móveis do Poder Executi- vo, não alcança a Administração Indireta. Assim, é indevida a interferência por parte de entidade estatal no caso sob exame, por conflitar com a essência da personalidade jurídica da autarquia. Os bens e rendas das autarquias, embora 4. constituindo patrimônio público, têm desti- nação especial e administração própria pela entidade a que foram incorporados, poden- do ser utilizados, onerados ou alienados para finalidades da instituição. Por fim, as doações de bens móveis das 5. autarquias devem ser formalizadas nos ter- mos do art. 17, inc. II, alínea “a”, da Lei 8.666/93. São os fundamentos que embasaram o meu voto. Fundamentos Legais

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