Revista TCE - 3ª Edição

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Inteiro Teor 133 Pelo exposto e com os fundamentos constantes às fls. 04 a 11-TCE, da Consultoria Técnica deste Tribunal, acolho o Parecer Ministerial 1.611/2009, e voto no sentido de responder objetivamente ao consulente, em tese, que “ é possível os órgãos da Administração Indireta realizar Termo de Doação de Bens Móveis com fundamento no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/93”, ressaltando que o presente entendimento não constitui prejul- gado do caso concreto. Voto , ainda, pela remessa ao consulente, a tí- tulo de orientação, de fotocópia dos pareceres que constam às fls. 04 a 11 e de 14 a 18-TCE, bem como do inteiro teor deste relatório e voto. É como voto. Cuiabá-MT, 19 de maio de 2009. Cons. Valter Albano da Silva Relator Voto

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