Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 134 “ ...A excepcionalidade trazida pelo texto constitucional deriva da natureza das atribuições destes cargos... ” Direitos do comissionado exonerado Resolução de Consulta nº 57/2008 Servidor exonerado de cargo comissionado ou de função gra- tificada tem direito ao recebimento, além do saldo de salário, do 13º salário proporcional aos meses trabalhados e a indenização das férias vencidas e proporcionais. Já quanto ao 1/3 de férias, embora haja divergências de entendimentos, o cálculo terá como base o que determinar a legislação municipal, desde que não contrarie a Cons- tituição da República. Em parecer proferido nessa consulta respon- dida pelo conselheiro Valter Albano, a Consultoria Técnica do TCE esclarece, ainda, que há diferença entre cargo comissionado e fun- ção de confiança. Enquanto aquele pode ser preenchido por pessoa estranha à Administração Pública, a função de confiança somente poderá ser exercida por servidor efetivo, embora exista semelhanças nas atribuições. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Re- gimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acom- panhando o voto do Conselheiro Relator e de acor- do com o Parecer nº 4.532/2008 da Procuradoria de Justiça, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que ao servidor exonerado de cargo comissionado ou de função gratificada é devido, além do saldo de salário, o pagamento do 13º salário proporcional aos meses trabalhados e a indenização das férias vencidas e proporcionais; quanto ao 1/3 de férias, embora haja divergências de entendimentos, o cál- culo das mesmas terá como base o que determinar a legislação municipal, desde que não contrarie a Constituição da República. Encaminhe-se ao con- sulente fotocópia do Parecer nº 096/CT/2008, de fls. 05 a 13-TC, bem como do Parecer Ministerial, de fls. 14-TC. Após as anotações de praxe, arqui- vem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores con- selheiros José Carlos Novelli, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.072-0/2008. Cons.Valter Albano Trata o processo n° 15.072-0/2008 de consulta formulada pelo Senhor Astério Venceslau Gomes, Diretor Executivo do Instituto de Previdência de Sinop, a respeito do seguinte questionamento: Os servidores públicos lotados nesse Instituto de Previdência, atualmente ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada, serão destituídos dos respectivos cargos e funções para os quais fo- Relatório
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