Revista TCE - 3ª Edição
Inteiro Teor 135 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Astério Venceslau Gomes, Diretor Executivo do Instituto de Previdência de Sinop, mediante a qual solicita deste Tribunal esclarecimento nos seguintes termos: Estando o prefeito municipal de nossa cidade en- cerrando sua gestão neste município no dia 31 de dezembro de 2008, os servidores públicos lotados no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Sinop – Previ/Sinop, deverão ser destituídos dos car- gos com gratificação, para os quais foram nomeados, por esta gestão, e voltarão a exercer os cargos para os quais foram concursados. Terão estes servidores públicos direito em receber o pagamento das verbas de décimo terceiro salário, férias, estas acrescidas de um terço constitucional, re- ferentes ao valor da gratificação percebida até a data da destituição do cargo gratificado? Não há documentos juntados aos autos. Preliminarmente, constatamos que a presente consulta não preenche os requisitos de admissibi- lidade em sua integralidade, pois o conteúdo da questão formulada versa sobre caso concreto, não atendendo, portanto, aos dispositivos contidos no artigo 48 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no artigo 232 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Foge, pois, à competência desta Corte de Contas a emissão de parecer da natureza que lhe foi solici- tada, uma vez que, dessa forma, estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que, indiscutivel- mente, é incompatível com suas atribuições. Todavia, considera-se a questão de relevante in- teresse público e necessária a título de orientações gerais, por isso sugere-se que seja respondida a pre- sente consulta de acordo com a seguinte tese: Servidores públicos ocupantes de cargos comissio- nados e/ou função de confiança, quando exonera- dos, têm direito a receber décimo terceiro salário proporcional e a indenização de férias vencidas ou proporcionais com adicional de um terço? Passa-se ao parecer. Parecer da Consultoria Técnica nº 096/2008 ram nomeados, ao final desta gestão, permanecen- do somente nos seus cargos efetivos. Tais servido- res terão direito à percepção do 13° salário e das férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao valor da gratificação e do cargo em comissão que ocupavam? A Consultoria Técnica, às fls. 05/13, emitiu o Parecer nº 096/CT/2008, informando inicial- mente que a consulta não preenche os requisitos de admissibilidade em sua integralidade, pois o questionamento formulado versa sobre caso con- creto. Todavia, por entender tratar-se de questão de relevante interesse público, sugere que o questio- namento seja respondido em tese nos seguintes termos: Servidores públicos ocupantes de cargos comissiona- dos e/ou função de confiança, quando exonerados, tem direito a receber 13° salário proporcional e in- denização de férias vencidas ou proporcionais com adicional de um terço? Conclui ao final que, ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função gratificada, é devido, além do saldo de salário, o pagamento do 13° salário proporcional aos meses trabalhados e a indenização das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Observa, também, que o 13º salário e o adi- cional de férias são direitos sociais garantidos pela Constituição da República. O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino Cé- sar, emitiu o Parecer nº 4.532/2008, de fl.14/TC, no sentido de responder a consulta nos termos do parecer da Consultoria Técnica. É o relatório.
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